TJMA - 0800102-71.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800102-71.2021.8.10.0107 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 87975045, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 88199953, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 87975049 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011316274148100000037318477 Ação declaratoria de inexistencia maria felix 02 Petição 21011316274154900000037318482 CamScanner 01-13-2021 14.59 Documento Diverso 21011316274160600000037318483 Decisão Decisão 21011417495402200000037331656 Citação Citação 21011417495402200000037331656 Intimação Intimação 21012109472054400000037559214 Certidão Certidão 21012707584389800000037768043 0800102-71.2021 Certidão 21012707584394600000037768044 PETIÇÃO Petição 21031013411919800000039676275 HAB MARIA FELIX Petição 21031013411924600000039676280 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de identificação 21031013411929400000039676281 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 21031013411939700000039676283 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 21031013411946000000039676285 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 21031013411950200000039676286 Certidão Certidão 21032209164525900000040219311 Despacho Despacho 21032308364294100000040231455 Citação Citação 21032308364294100000040231455 Contestação Contestação 21042220444806000000041696001 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 21042220444823100000041696003 Certidão Certidão 21042309045714800000041705819 Intimação Intimação 21042309081418300000041705826 Manifestação Petição 21042517321903800000041777751 Despacho Despacho 21082409532205200000047316271 Intimação Intimação 21082409532205200000047316271 Intimação Intimação 21082409532205200000047316271 Intimação Intimação 21082409532205200000047316271 Manifestação Petição 21082608411968100000048269641 Contrarrazões Contrarrazões 21090117532467100000048674035 MARIA FELIX REIS DA SILVA Petição 21090117532532200000048674040 03 Documento Diverso 21090117532538700000048674041 02 Documento Diverso 21090117532544900000048674042 01 Documento Diverso 21090117532550700000048675344 Certidão Certidão 21091414180309200000049257191 Sentença Sentença 21101520010094400000051083696 Intimação Intimação 21101520010094400000051083696 Intimação Intimação 21101520010094400000051083696 Intimação Intimação 21101520010094400000051083696 Embargos de declaração Embargos de declaração 21102109081441300000051383139 Embargos de Declaração - MARIA Petição 21102109081447100000051383142 Petição Petição 21102719530496500000051791765 Certidão Certidão 21120209153227100000053798668 Petição Petição 21120714113730100000054101313 Manifestação de Cumprimento de Obrigação de Fazer Petição 21120714113735900000054101318 Sentença Sentença 22012821241129800000056035778 Intimação Intimação 22013107525450700000056094521 Recurso Inominado Recurso Inominado 22021016072531200000056833797 RECURSO INOMINADO Petição 22021016072541600000056833799 ID-RI Custas 22021016072557900000056833801 COMPROVANTE Custas 22021016072576200000056833803 Contrarrazões Contrarrazões 22021109564372800000056872077 Contrarrazões Maria Felix Contrarrazões 22021109564379900000056872081 Certidão Certidão 22041207542358500000060559481 Decisão Decisão 22041220424384100000060638494 Despacho Despacho 22062714075400000000070478958 Intimação Intimação 22062814410500000000070478959 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22070610474000000000070478960 Certidão Certidão 22072116095800000000070478961 Intimação Intimação 22072116144400000000070478962 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22072209112800000000070478963 Certidão de julgamento Certidão 22080315300500000000070478964 Ementa Ementa 22080411543200000000070478965 Acórdão Acórdão 22080411543300000000070478966 Ementa Ementa 22080411543300000000070478967 Voto do Magistrado Voto 22080411543300000000070478968 Relatório Relatório 22080411543300000000070478969 Intimação Intimação 22080509224300000000070478970 Certidão Certidão 22090511123800000000070478971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090614104173800000070594567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090614104173800000070594567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090614104173800000070594567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090614104173800000070594567 MANIFESTAÇÃO Petição 22091215415756000000070903621 ATUALIZAÇÃO DE CALCULO JUROS E COREÇÃO - SENTENÇA - MARIA FELIX - 0800102-71.2021 Documento Diverso 22091215415763300000070903622 Despacho Despacho 23012809015631800000078591870 Intimação Intimação 23012809015631800000078591870 Petição Petição 23031611364866000000082093254 MANIFESTAÇÃO DE PAGAMENTO Petição 23031611364908100000082093256 cálculos Documento Diverso 23031611364945100000082093259 comprovante de pagamento Documento Diverso 23031611364959000000082093260 MANIFESTAÇÃO Petição 23032011310766100000082300945 Certidão Certidão 23042708335253200000084799139 ENDEREÇOS: MARIA FELIX REIS DA SILVA Rua Juvann Leide, 524, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
05/09/2022 12:44
Baixa Definitiva
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05/09/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA FELIX REIS DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800102-71.2021.8.10.0107 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM O USO DO CARTÃO NÃO PRESUMEM A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO NO COMÉRCIO LOCAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (STJ.
EAREsp 676608/RS E 3ª TESE DO IRDR 53983/2016).
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da turma recursal e titular do gabinete do 1º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente, convocado.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 03/08/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
05/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/08/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800102-71.2021.8.10.0107 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a),MA, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) CERTIDÃO por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: Certidão (Processo retirado de sessão de julgamento virtual) Certifico que, o presente processo foi retirado da sessão virtual de julgamento que ocorreu das 15 h do dia 15/07/2022 até as 14 h 59 min 59 s do 21/07/2022, a pedido do relator do gabinete do 1º vogal, Juiz Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, para que o mesmo seja incluído em sessão por videoconferência.
Pelo exposto, Certifico que, De ordem do MM Relator dos presentes autos, Dr Mazurkievicz Saraiva de Sousa Cruz, incluo o presente processo na sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/08/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (whatsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Datado e assinado eletronicamente Oséas Ferreira de Sousa Secretário Judicial da Turma Recursal de Balsas Matrícula 173427 Eu, OSEAS FERREIRA DE SOUSA, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 21 de julho de 2022. -
21/07/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800102-71.2021.8.10.0107 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/07/2022 e término as 14:59 h do dia 21/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR -
28/06/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:04
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800102-71.2021.8.10.0107 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que, embora tenham sido juntadas as cópias das faturas, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito, juntando, para tal, a cópia do instrumento de contrato devidamente assinado.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 39793404.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Desse modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato nº 20160323582009278000 e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 15 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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