TJMA - 0842438-59.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:48
Juntada de diligência
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18/04/2022 11:13
Juntada de petição
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18/04/2022 11:08
Juntada de petição
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29/03/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 15:45
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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09/03/2022 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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09/03/2022 18:02
Homologada a Transação
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09/03/2022 09:45
Juntada de petição
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08/03/2022 17:45
Juntada de protocolo
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08/03/2022 10:50
Juntada de petição
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13/01/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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12/01/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 23:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842438-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA CONCEICAO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em CHAPADINHA.
Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DEINCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relaçãoconsumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertenceao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no localem que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendoentre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível epormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não apresentando a parte autora nenhum elemento que justifique haver benefício do trâmite dos autos no termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência – estas especiais e preferencial em detrimento da regra geral.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, CHAPADINHA - MA.
Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/10/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 13:50
Declarada incompetência
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22/07/2020 01:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
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08/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
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26/06/2020 16:39
Juntada de petição
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25/06/2020 17:19
Juntada de petição
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19/06/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:45
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2020 12:44
Juntada de Certidão
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02/06/2020 09:42
Decorrido prazo de JOANA DA CONCEICAO VIEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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28/03/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2020 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
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17/03/2020 04:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 16:56
Juntada de contestação
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19/02/2020 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:08
Juntada de Certidão
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23/01/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 12:48
Juntada de petição
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30/08/2019 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 14:11
Juntada de Ato ordinatório
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30/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
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30/08/2019 13:42
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/06/2019 09:18
Juntada de petição
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19/06/2019 09:11
Juntada de petição
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28/05/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2019 16:17
Conclusos para despacho
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10/05/2019 16:15
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/01/2019 11:59
Juntada de petição
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12/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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12/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/04/2018 16:44
Conclusos para despacho
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07/11/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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