TJMA - 0800704-75.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:16
Baixa Definitiva
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05/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 16:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CARVALHO SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-75.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE: FRANCINEIDE CARVALHO SOUSA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO (OAB/MA15.544) APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA PROCURADOR: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONSELHEIRO TUTELAR.
LEI MUNICIPAL 49/2003.
INC.
XIII, DO ART. 37, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inc.
XIII do art. 37 da CF, veda a vinculação ou qualquer equiparação de vencimentos dos servidores públicos, exceto para estipulação de tetos remuneratórios. 2.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francineide Carvalho Sousa, em 23.08.2021, interpôs Apelação Cível, visando à reforma da sentença (Id. 1290784), proferida em 19.07.2021, pelo Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 30.04.2021, em face do Município de João Lisboa, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (Id 12907791), aduz em síntese, a parte apelante, que exercendo a função de Conselheira Tutelar, possui o direito às diferenças remuneratórias bem como seu salário base equivalente ao Chefe ou Diretor de departamento municipal em obediência à Lei Municipal de nº 49/2003.
Com esses argumentos requer “...a) que a sentença de base seja reformada declarando a constitucionalidade da lei municipal 49/2003; b) que seja reconhecido os direitos da apelante para que o apelado adeque o seu salário de acordo com o que está previsto na legislação municipal; c) que o apelado seja condenado a pagar as diferenças salariais devidas a apelante; d) que o apelado seja condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados com observância ao trabalho desempenhado em primeiro grau.” A parte apelada apresentou contrarrazões, contidas no Id. 12907800, defendendo em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id 14221417), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora é conselheira tutelar desde 01.08.2011 e que em 2017, seu salário foi equiparado ao salário mínimo vigente, embora a legislação municipal determine que a remuneração dos conselheiros tutelares, deve ser correspondente ao nível de diretor de departamento do quadro dos funcionários da Prefeitura, o que requer. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito à aplicabilidade ou não da Lei Municipal de nº 49/2003, dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. O juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, conforme previsão do inc.
XIII, do art. 37, da CF, é vedada a vinculação ou qualquer equiparação de vencimentos dos servidores públicos, exceto para estipulação de tetos remuneratórios.
Vejamos: “Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIII -é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de pessoal do serviço público;remuneratórias para o efeito de remuneração.” Entendo que, a Constituição assegura a igualdade jurídica, com tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei.
A igualdade genérica dos funcionários públicos não os equipara em direitos e deveres, e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO INTERNO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALE-LANCHE - EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37, XIII, DA CF - SÚMULA 339 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, é defeso conceder, ainda que a pretexto de isonomia, a extensão de vantagens pecuniárias que foram outorgadas a outros servidores, sob pena de violação do princípio da legalidade, conforme entendimento sufragado na Súmula nº 339 e a Súmula vinculante nº 37, ambas do STF. 2.
Recurso não provido.” (TJMG - Agravo 1.0024.13.355242-2/002, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2016, publicação da súmula em 17/05/2016). Desta forma, tendo em vista a não recepção da referida lei municipal pela Constituição Federal, não há que se falar em direito adquirido ao reajuste pleiteado na inicial. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
18/07/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:00
Conhecido o recurso de FRANCINEIDE CARVALHO SOUSA - CPF: *05.***.*15-20 (REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CARVALHO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-75.2021.8.10.0038 APELANTE : FRANCINEIDE CARVALHO SOUSA Advogado(s) : CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO - OABMA 15544 APELADO : MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Procurador(s): MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
15/10/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:14
Recebidos os autos
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06/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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