TJMA - 0000645-18.2014.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/04/2023 15:01
Realizado cálculo de custas
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21/03/2023 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2023 12:25
Juntada de termo
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21/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 18/03/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000645-18.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REQUERIDO(A): MIGUEL FERREIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0000645-18.2014.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO HONDA S/A , em desfavor de MIGUEL FERREIRA NASCIMENTO, pelas alegações descritas na exordial.
No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda (ID 73202129).
Certificou (ID 81504783), a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente, trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois após a determinação da intimação pessoal por este juízo (ID 73202129), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 81504783, não tendo, portanto, adotado quaisquer providências para o regular andamento do feito, restando configurado o abandono da causa, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil e, por consequência, REVOGO a liminar concedida nos autos.
Custas pela parte exequente.
Providências cabíveis e expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/02/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:08
Juntada de termo
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02/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:48
Juntada de termo
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29/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 09:21
Juntada de termo
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23/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:47
Juntada de termo
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05/08/2022 11:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia PROCESSO: 0000645-18.2014.8.10.0022 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REQUERIDO:MIGUEL FERREIRA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da Certidão de ID 66188734. Açailândia, 5 de maio de 2022 RAFAEL LEITE DE SOUZA Técnico Judiciário matrícula 175539 -
05/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:14
Juntada de petição
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19/10/2021 06:10
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO nº 0000645-18.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A REQUERIDO(A): MIGUEL FERREIRA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Açailândia, 15 de outubro de 2021 RAFAEL LEITE DE SOUZA Diretor de Secretaria Matrícula -
15/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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