TJMA - 0808737-68.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:04
Baixa Definitiva
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03/08/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de JAMYS HENRIQUE GUALHARDO SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:00
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0808737-68.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO IPAM RECORRIDO: JAMYS HENRIQUE GUALHARDO SOUSA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO – OAB\MA Nº 4.086 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 2941/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO.
Interposto pelo IPAM em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a devolver a importância recolhida indevidamente.
Alega o recorrente, em resumo, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, que as verbas reclamadas são recebidas com habitualidade, motivo pelo qual é devido o desconto, bem como que é possível o desconto previdenciário sobre o terço de férias e, não bastando, somente em 2018 foi decidido sobre a impossibilidade do desconto, motivo pelo qual não cabe o pagamento retroativo.
DA BASE DE CÁLCULO.
Via de regra, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, vide RE 59068, a questão da habitualidade não possui relevância nesse quesito, uma vez que ao se aposentar o autor deixará de receber os adicionais questionados.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Uma vez verificada a impossibilidade do uso de verbas transitórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, a medida mais acertada perpassa pela devolução do que foi efetivamente descontado, e não apenas o fim dos descontos, como alega o recorrente em sua defesa.
DA LEGITIMIDADE.
O recorrente alega que não possui legitimidade para figurar nas ações de cobrança de restituição de contribuições previdenciárias, uma vez que o autora sequer aposentada é.
Ocorre que o art. 18 da Lei 7.415/2016 prevê a possibilidade de restituição de contribuição vertida para o IPAM, não podendo ser outro o responsável, uma vez que a referida verba é destinada a referida autarquia.
DO TERÇO DE FÉRIAS.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº. 985, de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 1072485, fixou a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Contudo, das fichas financeiras colacionadas aos autos não é possível verificar descontos havidos sobre tal rubrica, motivo pelo qual ao valor econômico da condenação deverá ser mantido.
RECURSO.
Conhecido e parcialmente provido para determinar a possibilidade de incidência de desconto previdenciário sobre o terço de férias, devendo ser mantida a sentença em seus demais termos.
CUSTAS na forma da lei.
SEM HONORÁRIOS SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para permitir a incidência do desconto previdenciário sobre o terço de férias.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários. Votaram, além do Relator, as MM.
Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 21 de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 21 (vinte e um) de junho de 2022 , com início às 15h (quinze horas) e término no dia 28 (vinte e oito) de junho de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 8 de abril de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
23/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:32
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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