TJMA - 0801035-90.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 11:12
Baixa Definitiva
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14/07/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:50
Decorrido prazo de JORGINE COSTA MELO em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:02
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801035-90.2020.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB/PE 1.494-A) RECORRIDA: JORGINE COSTA MELO ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA (OAB/MA 22.282-A) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.398/2022-1 EMENTA: TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA PACTUADO – OPÇÃO DEVIDAMENTE ASSINALADA – VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS INOCORRENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Decidem os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos, a parte autora, ora recorrida, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo em 22/08/2019 e ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira (R$792,00).
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença do Juízo a quo condenou o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente ao dobro da importância paga pelo Seguro Proteção Financeira, bem como indeferiu a indenização a título de reparação moral.
O requerido irresignado com a r. decisão, recorre a esta Colenda Turma postulando a reforma da sentença para declarar a legalidade da cobrança do seguro contratado pela autora e, ao final, pugna pela improcedência da demanda, ou, alternativamente, que a devolução seja feita na forma simples, ante a ausência de caracterização da má-fé da instituição financeira. É o relatório.
Analisando os autos, observa-se que a instituição financeira zelou pela regularidade da operação contratada.
Embora a parte autora impugne a validade do seguro alegando ter sido embutido no valor financiado, observa-se do contrato de financiamento, colacionado pelo próprio autor sob o Id 15995063, a previsão e concordância do consumidor para com a sua incidência, bem como o banco recorrente juntou o orçamento da operação de crédito, no qual a autora assinala com o “x” a opção do seguro questionado (ID 15995074), além da apólice do seguro, ID 15995075, sendo que todos os documentos citados constam a assinatura da autora e informações sobre o produto contratado, portanto tais provas são aptas a elidirem o contexto fático narrado na inicial.
Com efeito, este não pode ser considerado ilícito, na medida em que não restou demonstrado que se trata de imposição à consumidora, mormente quando se constata que o instrumento contratual se encontra assinado pela consumidora, não havendo que se falar em venda casada.
O orçamento de operação de crédito direto à consumidora, diferentemente, apresentou os termos do futuro negócio para apreciação da autora, de modo que esta assinou o documento e marcou com um “X” nas operações acessórias que comporiam o preço final do valor financiado, dentre elas: o seguro, contendo na proposta de adesão a discriminação do serviço (seguro proteção financeira) e a seguradora responsável, além da apólice do seguro, documentos que, repita-se, foram devidamente assinados pela autora.
Ao contrário, pois, do que consta na sentença impugnada, o requerido trouxe provas de que a requerente firmou o contrato anuindo com seus termos, nada havendo que indique ter sido compelida a tanto.
Também não figuram nos autos, dados que denotem a falta de capacidade de discernimento e instrução suficiente por parte da autora, para efetuar a leitura do contrato e dos termos anexos.
Vale frisar, também, que a contratação se deu em 22/08/2019, ao passo que a petição inicial foi protocolada em 24/11/2020, isto é, após mais de um ano, o que implica um comportamento contraditório por parte da consumidora, ainda mais quando consideramos que sequer houve qualquer reclamação acerca da cobrança na via administrativa, conforme afirmado pela própria autora em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 15995144).
Lembre-se que o ordenamento jurídico veda, no âmbito do direito contratual, o chamado venire contra factum proprium, também conhecido como comportamento contraditório.
Tal princípio encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. É exatamente o caso dos autos, como exposto acima.
Além disso, a consumidora efetivamente usufruiu da proteção conferida pela apólice do seguro, de modo que mesmo que não tenha havido a ocorrência de sinistro não há como ser a instituição financeira compelida a devolver os valores, por configurar enriquecimento ilícito.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Por fim, no tocante ao dano moral, não havendo falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva por parte da requerida, não há que se falar em dever de responsabilização civil, tampouco no direito à repetição de indébito ou à compensação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista o provimento do recurso. (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). É como voto.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
17/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:00
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:38
Recebidos os autos
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11/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:38
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801035-90.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGINE COSTA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Promovido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão, no que pertine a contratação do seguro e a impossibilidade de devolução da tarifa por inexistência de má-fé.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados aos autos.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801035-90.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGINE COSTA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Promovido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGINE COSTA MELO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ter celebrado com o requerido um contrato de financiamento de veículo, no entanto, o demandado inseriu no instrumento, sem sua solicitação, anuência ou informação um seguro proteção financeira, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O requerido, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o prêmio não é a ele dirigido e sim a uma seguradora atuante no mercado nacional que oferece garantias para eventos futuros.
No mérito, argumenta que a contratação do seguro nunca foi imposta como condição para concessão do financiamento e, portanto, não há que se falar em venda casada.
Em audiência, a autora acrescentou: “que em 2019 adquiriu um veículo financiado pelo banco reclamado; que assinou o contrato, entretanto não leu; que posteriormente verificou que havia sido colocado no contrato seguro de proteção financeira; que não ligou para a empresa reclamada para reclamar do seguro.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o requerido participaram da cadeia de consumo, na medida em que a contratação do seguro foi feita juntamente como financiamento, estando, pois, apto a figurar no polo passivo da presente demanda.
Superada a preliminar, passo à análise de mérito.
Como é sabido, os contratos de empréstimo consignado firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, configuram-se como contratos de adesão, já que é defeso ao consumidor insurgir-se contra suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, discuti-las ou modificar seu conteúdo, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao empréstimo.
Nesse caso, o princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo deve ser relativizado, pois a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
No que pertine à contratação do "seguro de proteção financeira", o seguro foi feito com empresa CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID 41066593).
Nesta senda, tem-se que a cláusula e a padronização do contrato denotam a venda casada de seguro com financiamento bancário, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, no seu artigo 39, inciso I, é categórico ao classificar tal conduta como prática abusiva.
O STJ, ao admitir os REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP como representantes de controvérsia, consolidou a tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ele indicada”.
Desse modo, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Foi o que ocorreu no caso em análise, onde o banco apresenta à consumidora um contrato com uma seguradora imposta por ele não dando possibilidade de escolha ao consumidor.
No caso, sendo incontroversa a cobrança e o pagamento pelo serviço de seguro, o qual foi contratado por venda casada, sendo, portanto, indevido, é imperiosa a restituição dos valores pagos.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do reclamado, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação, no entanto, para justificação do dano moral, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar BANCO VOLKSWAGEN S/AL, a restituir à JORGINE COSTA MELO a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já em dobro, referentes ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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