TJMA - 0805617-34.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 00:06 Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:04 Publicado Notificação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            05/07/2024 15:33 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            05/07/2024 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2024 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2024 11:23 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929 
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                                            05/07/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 07:34 Juntada de termo 
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                                            05/07/2024 00:06 Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:42 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            11/06/2024 19:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2024 19:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 17:52 Juntada de petição 
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                                            06/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 09:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 15:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            30/05/2024 00:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:19 Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 29/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 19:36 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            08/05/2024 00:14 Publicado Acórdão em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2024 12:27 Conhecido em parte o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/04/2024 12:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 01:26 Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 25/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 09:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/04/2024 00:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2024 12:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2024 10:54 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 10:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            05/04/2024 10:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/03/2024 15:46 Juntada de petição 
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                                            19/02/2024 18:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/02/2024 01:15 Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 01:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 01:13 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            11/01/2024 08:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2024 06:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2023 00:06 Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 18:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/06/2023 17:55 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado Decisão em 01/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0805617-34.2021.8.10.0060 - Timon Apelante: Banco PAN S/A.
 
 Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Apelado: José Luiz Galvão de Barros Advogada: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco PAN S/A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por José Luiz Galvão de Barros, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
 
 Compulsados os autos, verifica-se que o autor, idoso e analfabeto, aduziu, em síntese, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 309555628-2, no valor de R$ 3.992,72 (três mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos), que afirma não ter assentido.
 
 Com base em referidos fatos, ao final pugnou pela desconstituição do contrato, bem como a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, da parcela indevidamente abatida e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em contestação apresentada pelo réu, sem documentos, após arguir questões preliminares, relatou que o demandante buscou a contratação de empréstimo consignado junto a um de seus correspondentes, que foi reprovado, ocasião em que houve a quase imediata exclusão da averbação junto à fonte pagadora e liberação da margem consignável (Id. 22402358).
 
 Após defender a inexistência de danos a serem reparados, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na vestibular.
 
 Réplica (Id. 22402368), asseverando a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor correspondente.
 
 Ao final, pleiteou o julgamento antecipado dos pedidos.
 
 A instituição financeira pugnou pela designação de audiência de instrução (22402370).
 
 Sobreveio sentença (Id. 22402371), julgando procedentes os pleitos iniciais, sob o fundamento de que o demandado não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Opostos aclaratórios pela instituição financeira (Id. 22402375), foram rejeitados (Id. 22402388) e ainda condenado o embargante em multa diante da intenção protelatória.
 
 Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso (Id. 22402391), reafirmando as razões apresentadas em contestação e requerendo, ao final, pela integral reforma da sentença ou, de forma subsidiária, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como a correção dos juros de mora e da correção monetária a serem aplicados à espécie.
 
 Contrarrazões (Id. 22402401), pedindo pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso interposto é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado (Id. 22402392).
 
 Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
 
 Verifico que cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrida, do empréstimo consignado nº 309555628-2, no valor de R$ 3.992,72 (três mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), que afirma não ter consentido, bem como o cabimento da indenização por danos morais e materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente).
 
 O apelado sustentou em sua peça inaugural que não firmou o contrato de mutuo.
 
 A instituição bancária, aqui recorrente, defende que em razão do cancelamento do pedido de empréstimo solicitado e liberação da margem consignável do consumidor, inexistente danos a serem reparado.
 
 Como se vê, estamos diante de fato negativo, o que impossibilita o recorrido fazer prova do mesmo.
 
 Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação obrigacional com a parte apelada, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
 
 Todavia, ele não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte apelada, que originou a dívida discutida nos autos.
 
 Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
 
 Logo, deve arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor.
 
 Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrente caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário.
 
 Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
 
 Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
 
 Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
 
 O apelante/réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada.
 
 Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
 
 Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 5.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
 
 Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelado.
 
 Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019), todavia, uma vez que o valor fixado a título de indenização por danos morais não fora questionado pelo recorrido em sede recursal, deve ser mantido no montante arbitrado em sentença.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco PAN S/A., nos termos da fundamentação supra, o que torna prejudicado o pedido subsidiário por ele formulado Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
 
 Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 De ofício, retifico o dispositivo da sentença em relação aos danos materiais, determinando que sejam acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), e que os danos morais sejam acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 Por fim, determino a retificação da autuação, fazendo constar o Banco PAN S/A. como parte apelante.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            30/05/2023 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 09:29 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido 
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                                            03/02/2023 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 12:09 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2022 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 12:09 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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