TJMA - 0805617-34.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2022 12:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/12/2022 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 13:25 Juntada de apelação 
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                                            28/11/2022 02:33 Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022. 
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                                            28/11/2022 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            21/11/2022 22:08 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805617-34.2021.8.10.0060 AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Timon/MA,3 de novembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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                                            07/11/2022 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 17:01 Juntada de apelação 
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                                            23/09/2022 02:05 Publicado Intimação em 19/09/2022. 
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                                            23/09/2022 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            16/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0805617-34.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S/A contra Sentença ID 61422715.
 
 A parte requerida, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando OMISSÃO e ERRO MATERIAL.
 
 Em que pese intimado, o embargado manteve-se inerte, vide ID 68126521. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos e versam sobre OMISSÃO e ERRO MATERIAL.
 
 Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 A embargante alega que o decisum restou maculado por OMISSÃO e ERRO MATERIAL dado que este juízo não teria analisado de forma correta a preliminar de perda de objeto.
 
 In casu, não assiste razão ao embargante.
 
 Na referida sentença, este juízo afastou a mencionada preliminar, havendo nos autos prova que “consta o desconto de uma parcela do empréstimo ora questionado, conforme se observa em evento de Id 50165007-pág.4.”.
 
 Ademais, em que pese cancelado o contrato, o promovente postulou repetição do indébito e danos morais, o que não foi englobado pelo referido cancelamento.
 
 Com efeito, não se ressente o Decisum embargado de qualquer OMISSÃO e ERRO MATERIAL, relevando destacar que, na hipótese, o embargante intenciona, na verdade, a modificação da decisão com a reapreciação dos autos, o que é incabível em sede de embargos.
 
 Nesse ponto, ressalto que o julgador não está vinculado às alegações dos litigantes, tampouco se obriga a rebater, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou as razões para a formação da sua convicção, cumprindo-lhe apreciar a questão de acordo com o que reputar atinente à lide.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC.
 
 OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
 
 Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
 
 A indicada afronta aos arts. 141, 492, 373, 502, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC e ao art. 3º, da LINDT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
 
 Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
 
 A alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
 REsp 1704283/RJ.
 
 RECURSO ESPECIAL. 2017/0270344-1.
 
 Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
 
 Data do Julgamento: 12/12/2017.
 
 Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017. - Grifamos Assim, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 CORSAN.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
 
 FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO APELO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. 2.
 
 A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. 3.
 
 A pretensão do embargante restou devida e exaustivamente examinada pelo Poder Judiciário, bem como foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo judicial.
 
 Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*11-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/02/2016).
 
 Destacamos Destarte, na espécie, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos o Decisum vergastado.
 
 Sem custas.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo.
 
 Todavia, diante da cristalina improcedência, necessário é verificar se tais embargos se revestem da qualidade de protelatórios.
 
 Ensina o doutrinador DANIEL NEVES (2020, p. 1715) – “Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento jurídico fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha processual”.
 
 Dita o pátrio código processual no §2º do art. 1.026: Art. 1.026. §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
 
 Sobre Embargos Declaratórios, é firme a jurisprudência do STF sobre sua aplicabilidade: Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (…), contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
 
 E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. (RTJ 134/836, Rel.
 
 Min.
 
 SYDNEY SANCHES) Embargos declaratórios.
 
 Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
 
 Embargos rejeitados.
 
 O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição.
 
 A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios. (RTJ 134/1296, Rel.
 
 Min.
 
 SYDNEY SANCHES) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
 
 Precedentes: RTJ 114/885 – RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296. (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO) O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RE 177.599-ED/DF, Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO) O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, o que, por si só, em face da inconsistência de tais fundamentos, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, na linha dos precedentes anteriormente referidos.
 
 Cabe assinalar, ainda, que a oposição destes embargos declaratórios está a revelar um nítido intuito procrastinatório, que busca, com a injustificável utilização do recurso em causa, obstar, de maneira indevida, o trânsito em julgado do ato decisório proferido nestes autos.
 
 Portanto, o comportamento processual da parte ora embargante traduz hipótese de evidente abusividade, apta a justificar, por si só, a aplicação, ao caso ora em julgamento, da norma inscrita no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Esse entendimento – que destaca a “ratio” subjacente à norma inscrita no art. 1.026, § 2º, do CPC – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a impedir, na hipótese nele referida, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do “improbus litigator”.
 
 Em suma, o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
 
 Sendo assim, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso, que visa a um indevido reexame da causa, e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022), condeno a parte ora embargante ao pagamento, em favor da parte ora embargada, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
 
 Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
 
 Timon-MA, 14 de setembro de 2022.
 
 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
 
 Aos 15/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            15/09/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2022 20:53 Outras Decisões 
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                                            31/05/2022 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 16:36 Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 05/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 04:16 Publicado Intimação em 28/04/2022. 
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                                            28/04/2022 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022 
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                                            26/04/2022 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2022 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 09:24 Juntada de petição 
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                                            30/03/2022 04:18 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/03/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 04:18 Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 22/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 01:21 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            04/03/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            04/03/2022 01:21 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            04/03/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            25/02/2022 19:23 Juntada de embargos de declaração 
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                                            22/02/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2022 17:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/12/2021 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2021 10:45 Juntada de petição 
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                                            08/12/2021 11:21 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 00:47 Publicado Intimação em 02/12/2021. 
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                                            03/12/2021 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:47 Publicado Intimação em 02/12/2021. 
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                                            03/12/2021 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2021 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2021 12:08 Outras Decisões 
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                                            25/11/2021 10:19 Juntada de termo 
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                                            25/11/2021 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2021 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2021 10:02 Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 10:02 Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/11/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 02:55 Publicado Intimação em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            19/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0805617-34.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Timon/MA,8 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
 
 Aos 18/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            18/10/2021 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2021 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2021 14:51 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/09/2021 23:59. 
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                                            28/08/2021 23:11 Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 19/08/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 15:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/08/2021 12:25 Publicado Intimação em 10/08/2021. 
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                                            10/08/2021 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021 
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                                            09/08/2021 01:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2021 01:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2021 19:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/08/2021 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2021 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2021 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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