TJMA - 0807547-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREITAS DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 04 A 11 DE OUTUBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807547-73 .2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801042-92.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS AGRAVANTE: RAIMUNDA FREITAS DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DECISÃO.
EMENDA A INICIAL.
JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO E ÔNUS DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou à Autora, ora Agravante, emendasse a inicial com pagamento de custas processuais ou formulasse o pedido de conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI), ou justificasse pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
II.
Diversamente do que previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Federais, a competência prevista no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 é de natureza relativa, razão pela qual entende-se que ao magistrado é defeso declinar de ofício ou manifestar-se sem ter sido provocado pela parte adversa, sendo portanto, uma faculdade do Autor a escolha do rito processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. (...) "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
IV.
Por outro lado, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda.
V.
Embora o agravante tenha juntado aos autos documentos voltados à comprovação da dificuldade financeira, não logrou êxito em comprovar seu estado de miserabilidade, portanto razoável a condenação ao pagamento de custas.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/10/2021 13:42
Juntada de malote digital
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19/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FREITAS DE SOUSA - CPF: *93.***.*38-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREITAS DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 13:15
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2021 12:51
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 10:40
Juntada de malote digital
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22/07/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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