TJMA - 0843652-46.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2024 14:24 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/02/2024 14:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            28/02/2024 14:23 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            23/11/2023 00:04 Decorrido prazo de ADRYANNA DA SILVA CRUZ em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023. 
- 
                                            09/11/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
- 
                                            06/11/2023 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843652-46.2021.8.10.0001 APELANTE: ADRYANNA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA PRESENCIAL E POSTERIORMENTE RETIRADO EM FACE DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE.
 
 I – Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
 
 II – Não se verifica a omissão apontada pelo embargante, na medida em que o pedido de sustentação oral e inclusão em pauta presencial foi devidamente deferido, com posterior retorno dos autos à pauta virtual em face da ausência injustificada do advogado para exercer sua prerrogativa.
 
 III - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
 
 Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em trinta de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRYANNA DA SILVA CRUZ em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento à sua apelação para manter a decisão de indeferimento de liberação de ativos financeiros. 1.1 Argumentos do embargante 1.1.1 Que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral e consequente nulidade de julgamento. É o relatório.
 
 VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. 2.1 Sobre o cabimento dos embargos de declaração Inexiste, evidentemente, a omissão apontada.
 
 Em verdade, a interposição dos presentes embargos decorre unicamente da falta de atenção da parte apelante quanto ao trâmite processual.
 
 Aduz a parte embargante que esta relatoria não teria observado o pedido de sustentação oral e inclusão em pauta presencial de julgamento.
 
 Contudo, uma simples análise da tramitação processual permite constatar que as alegações da parte não correspondem à verdade dos fatos.
 
 O feito foi incluído, inicialmente, na pauta virtual de julgamento com início no dia 03/07/2023 (ID 26779703).
 
 Contudo, diante do pedido de sustentação oral formulado pela parte apelante no dia 23/06/2023 (ID 26800179), o processo foi devidamente retirado de pauta virtual e deslocado para a pauta presencial do dia 17/07/2023, a fim de que o advogado pudesse exercer a referida prerrogativa, conforme certidão de ID 27199774.
 
 Contudo, mesmo devidamente intimado, o advogado não compareceu à sessão designada, razão pela qual, em atenção ao procedimento que tenho adotado nesta Câmara Criminal, determinei a retirada do processo da pauta presencial e sua reinclusão na pauta virtual da sessão subsequente, do dia 31/07/2023 - sendo de tudo isso intimado o causídico da parte embargante, conforme consta nas certidões de ID 28416710 e 28418894.
 
 Assim, sem necessidade de maiores digressões, verifica-se de plano que não houve qualquer omissão quanto aos pedidos da parte apelante.
 
 Pelo contrário, seu pleito de sustentação oral foi devidamente acolhido e somente não se realizou em decorrência da ausência injustificada do advogado. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 619: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 666: Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre os embargos de declaração no processo penal “Devem ser interpostos no prazo de dois dias, a contar da ciência da sentença ou do acórdão.
 
 Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambiguidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem); c) contradição (trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado); d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso)”. (NUCCI, Guilherme de S.
 
 Manual de Processo Penal. 3ª edição.
 
 Grupo GEN, 2022, P. 592) 5 Parte dispositiva Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à instância de origem.
 
 Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
 
 Data do sistema.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora
- 
                                            03/11/2023 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2023 22:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            30/10/2023 15:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/10/2023 15:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2023 14:01 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            13/10/2023 15:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/10/2023 15:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/10/2023 11:11 Recebidos os autos 
- 
                                            05/10/2023 11:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            05/10/2023 11:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            22/08/2023 09:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2023 09:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            22/08/2023 09:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2023 08:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            17/08/2023 17:10 Juntada de petição 
- 
                                            14/08/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023. 
- 
                                            14/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
- 
                                            09/08/2023 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843652-46.2021.8.10.0001 APELANTE: ADRYANNA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JOÃO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE AINDA SE JUSTIFICA.
 
 FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO.
 
 I - Nos termos da legislação processual penal e da Lei 9.613/98, é possível decretar medidas assecuratórias de bens dos investigados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito de crimes.
 
 II - Na hipótese dos autos, a despeito de ter comprovado a ocupação lícita, há fortes indícios de que a apelante está envolvida na organização criminosa investigada, notadamente considerando a incompatibilidade entre sua remuneração mensal e a movimentação financeira em sua conta bancária.
 
 Outrossim, restou demonstrado também que a apelante possui estreitas relações com o suposto líder da organização criminosa, além de ser esposa de outro investigado, o que evidencia a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias.
 
 III - Apelação desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
 
 Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos sete dias de agosto de Dois Mil e Vinte e três.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Cuida-se de apelação criminal interposta por ADRYANNA DA SILVA CRUZ em face de decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, sob o fundamento de que ainda recaem suspeitas quanto à licitude dos valores movimentados pela investigada e ora apelante.
 
 Trata-se, na origem, de ação penal deflagrada para apurar a atuação de uma organização criminosa que atua nas cidades de Teresina/PI, Timon/MA e Caxias/MA, realizando tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, falsidade documental, dentre outros delitos, com faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
 
 A ação é decorrente de extensa e complexa investigação promovida inicialmente pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, do Ministério Público de Timon.
 
 De acordo com o apurado pelo órgão ministerial, a organização é liderada por Waldiston dos Santos Oliveira.
 
 Além deste, foram denunciados outros réus, dentre as quais a ora apelante ADRYANNA DA SILVA CRUZ, esposa do réu Francisco Batista Bezerra Júnior e sócia da empresa Modelo Veículos, que supostamente é utilizada na lavagem de capitais.
 
 Previamente ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público representou pela prisão preventiva de alguns investigados e pelo deferimento de medidas cautelares assecuratórias.
 
 O pedido foi deferido pelo juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, do que resultou no bloqueio de ativos financeiros da ora apelante ADRYANNA DA SILVA CRUZ.
 
 A ré formulou o presente pedido de desbloqueio, alegando, em síntese, que não pertence mais aos quadros societários da empresa MODELO VEÍCULOS e que toda a movimentação financeira das suas contas bancárias é feita com dinheiro de origem lícita, proveniente de sua remuneração pelo emprego de enfermeira.
 
 O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, pelos motivos acima expostos.
 
 Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos dos apelantes 1.1.1 Ao contrário do alegado na sentença, as movimentações financeiras constantes nos extratos bancários da requerente são totalmente compatíveis com a sua renda; 1.1.2 O juízo a quo não analisou com a devida atenção os extratos bancários da autora e os comprovantes de rendimentos mensais, pois caso o tivesse feito, teria constatado que a remuneração percebida pela requerente supera ou iguala as despesas realizadas mensalmente; 1.1.3 É falsa a alegação do Ministério Público de que a requerente teria feito pagamentos em favor de Waldistom dos Santos Oliveira, pois os pagamentos mencionados foram realizados, em verdade, por seu marido, Francisco Batista Bezerra Júnior. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Não houve qualquer equívoco na análise dos documentos pelo Ministério Público ou pelo juízo a quo, pois os valores debitados da conta corrente da requerente são de fato superiores à remuneração líquida por ela recebida; 1.2.2 O fato de a apelante não ter efetuado pagamentos em favor de Waldistom não afasta a necessidade da manutenção do bloqueio e dos ativos financeiros da apelante, diante da apuração das condutas delitivas possivelmente perpetradas por ela; 1.2.3 Ainda que a apelante tenha demonstrado não mais ser sócia da empresa “Modelo Veículo”, nota-se que a relação que ela mantém com os denunciados Waldistom e Francisco é muito próxima, sendo ambos, respectivamente, compadre e esposo da apelante, a qual deixou a sua quota parte na referida empresa para este último. 1.3 Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer. É o relatório.
 
 VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso. 2.1 Sobre a alegação de (in)compatibilidade entre a remuneração percebida e os gastos efetuados Conforme relatado, a recorrente pleiteia a liberação dos seus ativos financeiros, sob o argumento, em síntese, de que não há transações suspeitas em suas contas bancárias, e que os valores movimentados são compatíveis com a remuneração percebida.
 
 O pleito, contudo, não merece prosperar, vez que as afirmações da investigada são nitidamente falsas.
 
 Vejamos.
 
 Para fazer prova de suas alegações, a parte recorrente apresentou uma tabela na qual faz uma comparação, mês a mês, entre o valor recebido a título de salário pela profissão de enfermeira e o valor total debitado em sua conta.
 
 Assim, aduziu a recorrente que os valores movimentados são inferiores à sua remuneração, o que afasta qualquer indício de lavagem de dinheiro ou outra conduta ilícita.
 
 A título de exemplo, ela cita o mês de janeiro de 2021, no qual supostamente teria recebido R$ 4.112,15 (quatro mil cento e doze reais e quinze centavos), mas movimentou apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a parte apelante tenta claramente induzir o juízo a erro, ao elencar em suas razões recursais valores superiores ao efetivamente recebido.
 
 Isso se dá porque em sua petição a parte recorrente insere em sua tabela o valor do seu salário bruto, antes dos descontos no contracheque.
 
 Em verdade, a remuneração líquida constante dos contracheques, ou seja, os valores efetivamente recebidos pela parte investigada, é bem inferior, em quase todos os meses, às quantias movimentadas, conforme se depreende sem dificuldades do cotejo entre os extratos bancários e os comprovantes de rendimento.
 
 Voltando ao exemplo supracitado, portanto, de janeiro de 2021, o valor efetivamente recebido pela parte recorrente a título de remuneração não foi aquele por ela apontado na petição, mas sim apenas R$ 2.932,07 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e sete centavos), ou seja, mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) a menos que o alegado na petição recursal.
 
 De bom alvitre apontar que o mês de janeiro de 2021, citado apenas a título de exemplo, não representa uma exceção.
 
 Em verdade, em praticamente todos os meses cuja movimentação financeira e salário foi possível analisar (de agosto de 2020 a maio de 2021), os valores movimentados na conta bancária superaram o valor da remuneração líquida da investigada.
 
 Curioso notar também que nos extratos bancários não consta o crédito referente ao salário da recorrente, o que demonstra que, ou ela recebia o salário em espécie ou possuía outra conta para recebimento das verbas, cujos extratos não foram juntados.
 
 Ou seja, considerando a probabilidade de que a recorrente tenha outras contas bancárias, é possível que os valores por ela movimentados sejam em verdade muito superiores do que sua remuneração mensal.
 
 Absolutamente descabida, portanto, a tese da apelante de que o juízo a quo não analisou corretamente os documentos juntados, vez que a fundamentação utilizada na decisão atacada - qual seja: de incompatibilidade entre a renda da investigada e sua movimentação financeira - coaduna-se perfeitamente com as informações extraídas dos referidos documentos.
 
 A meu ver, a análise equivocada dos documentos partiu da própria defesa da apelante, pois erroneamente utilizou-se da remuneração bruta da investigada para construir seu argumento, quando em verdade apenas a remuneração líquida deve ser considerada.
 
 Em conclusão, patente a incompatibilidade entre a renda mensal da apelante e sua movimentação financeira, pelo que não há qualquer reparo a ser feito na sentença neste ponto. 2.2 Sobre a alegação de inexistência de pagamentos efetuados pela investigada ADRYANNA DA SILVA CRUZ em favor de Waldistom dos Santos Oliveira Insurge-se ainda a apelante quanto ao argumento utilizado pelo juízo a quo de que as suspeitas sobre sua participação na organização criminosa decorreriam também do fato de ter efetuado pagamentos em favor do suposto líder da organização, Waldistom Oliveira.
 
 Diz a defesa que não há qualquer prova desses pagamentos.
 
 Sem razão, contudo.
 
 Depreende-se da argumentação da recorrente que, para afastar indícios de seu envolvimento com Waldistom, ela se apega a uma mera formalidade: a de que os pagamentos não teriam partido de sua conta bancária.
 
 De fato, a denúncia do Ministério Público, ao discorrer sobre o assunto, indica que foram efetuados pagamentos em benefício de Waldistom com valores oriundos da conta de Francisco Batista Bezerra Júnior, esposo de ADRYANNA.
 
 Contudo, tal informação foi descoberta justamente durante a apreensão do aparelho celular dela, no qual foi possível verificar que ela enviava os comprovantes dos respectivos pagamentos mencionados.
 
 Nesse sentido, é necessário ressaltar que no presente caso está se discutindo tão somente a presença de indícios de autoria necessários para autorizar as medidas assecuratórias - in casu, bloqueio de ativos financeiros.
 
 Destarte, ao menos para fins de configuração dos citados indícios, o simples fato de a investigada ter enviado enviado de seu celular, injustificadamente, comprovantes de pagamento em benefício de Waldistom, já se revela suficiente, sendo irrelevante que os valores tenham partido da conta de terceiro - notadamente quando o terceiro é seu esposo.
 
 Em síntese, correto também o fundamento utilizado pelo juízo a quo neste ponto, pois evidenciada a estreita relação entre a recorrente ADRYANA e os investigados Waldistom (suposto líder da organização) e Francisco Batista Júnior, o que justifica a necessidade das medidas assecuratórias. 3 Legislação Aplicável 3.1 Lei nº 9.613/98 Art. 4°.
 
 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 4 Doutrina aplicável “As medidas assecuratórias de natureza patrimonial, previstas no CPP entre os arts. 125 e 144-A, têm como objetivo assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado, sendo úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.
 
 Visam garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o art. 91 do CP. (...) Com efeito, o eficaz combate a certos crimes, notadamente aqueles praticados por organizações criminosas, passa invariavelmente pelo confisco do dinheiro e dos bens que possuem, pelos seguintes motivos: a) o confisco dos bens e valores promove a asfixia econômica de certos crimes; b) a insuficiência e ineficiência das penas privativas de liberdade; c) a capacidade de controle das organizações criminosas do interior dos estabelecimentos penitenciários; d) a rápida substituição dos administradores das organizações criminosas; e) a possibilidade de investimento ou guarda de valores para uso após o cumprimento da pena; f) regime legal deficiente de acompanhamento da execução da pena; g) a inutilidade da prisão para a reinserção social da elite social ou econômica; h) a possibilidade de deixar a salvo dos efeitos da condenação bens transferidos a terceiros (familiares, comparsas, procuradores etc.) durante o processo; i) os membros da organização podem ser substituídos, mas a obtenção de dinheiro é algo lento e difícil.
 
 Daí a conclusão de que um dos meios mais eficientes para a repressão de certos delitos passa pela recuperação de ativos ilícitos, sendo imperiosa a criação de uma nova cultura, uma nova mentalidade, que, sem deixar de lado as penas privativas de liberdade, passe a dar maior importância às medidas cautelares de natureza patrimonial e ao confisco dos valores espúrios.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
 
 Manual de Processo Penal. 8 Ed.
 
 Salvador: Editora Juspodium, p. 1250/1251). 5 Jurisprudência Aplicável (...) As medidas cautelares – que podem ser pessoais ou reais – não se revestem de caráter punitivo nem possuem conteúdo sancionatório, pois independem, para efeito de sua aplicabilidade, da formulação de qualquer juízo de culpabilidade.
 
 Na realidade, as medidas cautelares existem em função da atividade processual (ou da investigação penal) e não veiculam antecipações punitivas, pois objetivam, unicamente, conferir efetividade e assegurar resultados úteis e práticos aos procedimentos de investigação criminal e/ou de persecução penal (HC 176.168 MC/DF, Decisão Monocrática, Relator: Min.
 
 CELSO DE MELLO, DJe 1.10.2019). 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de base. É como voto.
 
 Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora
- 
                                            08/08/2023 12:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/08/2023 11:16 Conhecido o recurso de ADRYANNA DA SILVA CRUZ - CPF: *81.***.*74-20 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            08/08/2023 09:46 Juntada de embargos de declaração criminal (420) 
- 
                                            07/08/2023 16:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2023 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            01/08/2023 13:54 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            20/07/2023 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/07/2023 16:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/07/2023 16:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/07/2023 13:07 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2023 13:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            17/07/2023 13:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            17/07/2023 12:29 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            17/07/2023 08:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            11/07/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 15:25 Desentranhado o documento 
- 
                                            07/07/2023 15:25 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            07/07/2023 15:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/07/2023 14:45 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            30/06/2023 15:20 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2023 15:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            30/06/2023 15:19 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            23/06/2023 10:41 Juntada de petição 
- 
                                            22/06/2023 15:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/06/2023 15:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/06/2023 14:20 Recebidos os autos 
- 
                                            20/06/2023 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            20/06/2023 14:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            04/05/2023 09:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            04/05/2023 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/05/2023 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 02:55 Decorrido prazo de ADRYANNA DA SILVA CRUZ em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            10/04/2023 12:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/04/2023 04:05 Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023. 
- 
                                            06/04/2023 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/04/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
- 
                                            04/04/2023 08:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            04/04/2023 08:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            04/04/2023 08:05 Juntada de documento 
- 
                                            04/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SBUSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelante : Adryanna da Silva Cruz Advogado : João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Douglas Assunção Nojosa Incidência Penal : art. 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, IV da Lei nº 12.850/2013; 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Origem : VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DR.
 
 SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO 1. À Secretaria para retificar os autos. 2.
 
 Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo ADRYANNA DA SILVA CRUZ em face de decisão proferida nos autos da Ação Penal n°. 0831512-77.2021.8.10.0001 Examinados os autos, faz-se necessária a redistribuição do feito, por prevenção, à Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, na 3ª Câmara Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput, do RITJMA1 (Resolução-GP nº 14/2021), dada a relatoria anterior do HC nº 0815274-49.2022.8.10.0000 impetrado em favor de corréus do apelante contra ato oriundo do mesmo processo de origem (processo nº 0830694-28.2021.8.10.0001 e conexos), atraindo a competência do julgador, por força da norma regimental.
 
 Do exposto, remetam-se os autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão à Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
 
 Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, Maranhão.
 
 Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
 
 Relator
- 
                                            03/04/2023 17:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            03/04/2023 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/04/2023 13:17 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            21/09/2022 14:57 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            21/09/2022 14:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            21/09/2022 14:57 Juntada de documento 
- 
                                            21/09/2022 14:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            20/09/2022 20:00 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            06/05/2022 10:29 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            06/05/2022 10:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            05/05/2022 14:45 Juntada de documento 
- 
                                            05/05/2022 13:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            04/05/2022 15:32 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            22/02/2022 03:28 Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 21/02/2022 23:59. 
- 
                                            22/02/2022 03:28 Decorrido prazo de ADRYANNA DA SILVA CRUZ em 21/02/2022 23:59. 
- 
                                            22/02/2022 03:24 Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 21/02/2022 23:59. 
- 
                                            16/02/2022 01:33 Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022. 
- 
                                            16/02/2022 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
- 
                                            14/02/2022 14:50 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
- 
                                            14/02/2022 14:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            14/02/2022 14:50 Juntada de documento 
- 
                                            14/02/2022 14:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            14/02/2022 12:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/02/2022 10:02 Declarado impedimento por Francisco Ronaldo Maciel Oliveira 
- 
                                            17/12/2021 11:47 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            17/12/2021 11:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            17/12/2021 10:49 Juntada de documento 
- 
                                            17/12/2021 10:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            18/11/2021 13:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            16/11/2021 09:10 Juntada de parecer 
- 
                                            04/11/2021 06:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 01:50 Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 28/10/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 01:50 Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 28/10/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 01:50 Decorrido prazo de 0 ESTADO em 28/10/2021 23:59. 
- 
                                            18/10/2021 00:21 Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021. 
- 
                                            16/10/2021 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021 
- 
                                            15/10/2021 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/10/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843652-46.2021.8.10.0001 APELANTE: ADRYANNA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (OAB/PI Nº 11.744) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de outubro de 2021.
 
 Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau
- 
                                            14/10/2021 09:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/10/2021 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/10/2021 11:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/10/2021 12:32 Recebidos os autos 
- 
                                            08/10/2021 12:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/10/2021 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835415-96.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria Regina Bottentuit Cantanhede
Advogado: Joao Victor Holanda do Amaral
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 09:00
Processo nº 0835415-96.2016.8.10.0001
Maria Regina Bottentuit Cantanhede
Estado do Maranhao
Advogado: Rodolfo Vilar Macedo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2016 09:35
Processo nº 0801035-90.2020.8.10.0006
Banco Volksvagem S/A
Jorgine Costa Melo
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 09:38
Processo nº 0801035-90.2020.8.10.0006
Jorgine Costa Melo
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 12:54
Processo nº 0807547-73.2021.8.10.0000
Raimunda Freitas de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 11:20