TJMA - 0801335-09.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 09:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801335-09.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
24/08/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:19
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:07
Juntada de petição
-
05/08/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 05:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801335-09.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da TRCC, intime-se o autor para requerer o quê entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:32
Juntada de despacho
-
07/03/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/03/2022 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:59
Juntada de recurso inominado
-
21/01/2022 21:54
Juntada de petição
-
20/12/2021 03:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 03:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801335-09.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 05/01/2019, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir. Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial, necessidade de substituição e falta de interesse de agir.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir. Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Quanto a substituição a seguradora é integrante do rol das que devem pagar o prêmio do seguro, razão pela qual é parte legítima para constar no pólo passivo da ação. Quanto a suposta fraude a requerida não faz prova das suas alegações, visto que são informações genéricas, razão pela qual rejeito o pleito de expedição de ofício para a confirmação da autenticidade do laudo. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que deste resultou debilidade permanente de uma das mãos com repercussão média, conforme laudo pericial do IML.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência, além do laudo atestando a invalidez permanente, os quais gozam de presunção de legitimidade. No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 50 % do valor correspondente ao valor de R$ 9.450,00 referente a debilidade permanente de uma das mãos de repercussão média, que perfaz a quantia de R$ 4.725,00 devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 945,00, o que perfaz a quantia de R$ 3.780,00. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, a quantia R$ 3.780,00, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:05
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:27
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:41
Juntada de contestação
-
19/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Sala de Audiência 3 Processo nº 0801335-09.2021.8.10.0009 AUTOR: SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/11/2021 08:45, 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de outubro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801892-69.2021.8.10.0114
Larry Gabriel Gama da Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Marizam Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 14:05
Processo nº 0805155-19.2017.8.10.0060
Condominio Solaris Rio Taurus
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Ana Valeria Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2017 18:09
Processo nº 0805155-19.2017.8.10.0060
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Condominio Solaris Rio Taurus
Advogado: Mayara Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0845913-81.2021.8.10.0001
Heloisa Helena Pavao Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2021 12:07
Processo nº 0801335-09.2021.8.10.0009
Silvia Alessandra dos Santos Nascimento
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 08:21