TJMA - 0801335-09.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:33
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 04:04
Decorrido prazo de SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:28
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0801335-09.2021.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR (OAB/MA 5.727) RECORRIDOS(A) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 2866/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT– Invalidez permanente – Pagamento administrativo – Complementação – Interesse de agir configurado – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade – Sentença mantida.
I – O pagamento do seguro DPVAT através da via administrativa, em valor inferior à indenização legalmente prevista, quita apenas os valores efetivamente pagos, não afastando o direito da parte beneficiária em pleitear o complemento, ou seja, a diferença legalmente devida.
Dessa forma, resta satisfatoriamente demonstrado o interesse de agir da parte recorrente.
II – Desnecessidade de produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, e consiste no exame de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela parte recorrente (Id. 15321411).
III – A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
IV – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
V - A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VI – Indenização fixada na quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), em complementação ao valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) recebido administrativamente, mostrando-se proporcional à debilidade apresentada pela parte autora, definida pelo laudo pericial como “perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão média”, cuja lesão corresponde ao percentual de 50% (repercussão média) x 70% (mão) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Custas na forma da lei.
X – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
XI - A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
XII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. A aplicação da multa do art. art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 14 dias de junho de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
28/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:35
Conhecido o recurso de SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *18.***.*20-10 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:42
Recebidos os autos
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07/03/2022 08:21
Recebidos os autos
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07/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:21
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801335-09.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 05/01/2019, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir. Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial, necessidade de substituição e falta de interesse de agir.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir. Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Quanto a substituição a seguradora é integrante do rol das que devem pagar o prêmio do seguro, razão pela qual é parte legítima para constar no pólo passivo da ação. Quanto a suposta fraude a requerida não faz prova das suas alegações, visto que são informações genéricas, razão pela qual rejeito o pleito de expedição de ofício para a confirmação da autenticidade do laudo. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que deste resultou debilidade permanente de uma das mãos com repercussão média, conforme laudo pericial do IML.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência, além do laudo atestando a invalidez permanente, os quais gozam de presunção de legitimidade. No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 50 % do valor correspondente ao valor de R$ 9.450,00 referente a debilidade permanente de uma das mãos de repercussão média, que perfaz a quantia de R$ 4.725,00 devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 945,00, o que perfaz a quantia de R$ 3.780,00. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, a quantia R$ 3.780,00, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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