TJMA - 0845254-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 18:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845254-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO PEDRO COSTA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) RÉU: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5553-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, o RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 15 de maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
17/05/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:02
Juntada de apelação
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15/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845254-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO PEDRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA OAB/SP 415467 RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) RÉU: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5553-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOÃO PEDRO COSTA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em novembro de 2020 recebeu ligação de cobrança referente a uma dívida prescrita, vencida há mais de 05 (cinco) anos.
Informa que se cadastrou na plataforma do SERASA e verificou que ali constava tal anotação.
Assevera, no entanto, que não se trata de negativação, mas tão somente o registro informativo acerca do débito dentro da plataforma.
O autor entende que tal dívida não deveria constar na o SERASA, se tratando de manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite o débito.
Requereu liminarmente o deferimento da tutela de urgência com o fim de que seja retirada a dívida prescrita do nome da parte autora junto ao cadastro do SERASA, e ainda, a suspensão das cobranças promovidas pela Ré.
Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente apontada na plataforma do Serasa, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos de ID 54033594 e seguintes.
Em ID 763890417, foi indeferido o pleito antecipatório, e
por outro lado, concedida a assistência judiciária gratuita à autora, bem como determinada a citação da Ré, que apresentou contestação tempestiva, em que suscitou preliminares.
No mérito, sustenta que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito entre o Banco Bradesco e o requerido.
Aduz que a cobrança debatida faz parte de um débito não quitado, e esclarece que não consta anotação no cadastro de inadimplentes da Serasa relativa aos débitos objetos da presente ação.
Aponta que a Autora confunde as ofertas de acordo para pagamento de contas atrasadas, visualizadas na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Alega, ainda, que as informações sobre as dívidas são inseridas diretamente pelos credores, por sua responsabilidade exclusiva, atuando a Serasa como mera aproximadora da relação, não possuindo qualquer ingerência sobre as condições referentes à negociação dos débitos, estando sua responsabilidade adstrita ao funcionamento do seu sistema.
Informa que o débito objeto da lide (conta atrasada) não é considerado para cálculo de score, em especial por tal informação não estar disponível ao mercado, sendo de conhecimento exclusivo do devedor e credor.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Ofertada Réplica, no ID 75888786, oportunidade em que a demandante reitera os argumentos e narrativa apresentados na inicial.
No id 86485994, consta decisão de organização e saneamento do processo, em que foram apreciadas as questões preliminares bem como fixados os pontos controvertidos.
Ademais, foi oportunizada a dilação probatória, promovendo o acionado a juntada de novos documentos, ao passo que o Autor nada requereu.
Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas na Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), mais especificamente quanto ao disposto sobre o Defeito no Serviço (art. 14) e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (arts. 43 e 44).
Analisando os autos, vejo que a sua controvérsia reside na existência, ou não, de dano decorrente da informação constante no sistema Serasa Consumidor acerca da dívida entre a Acionante (consumidor) e a Ré (prestador), não tendo sido controvertida a existência da dívida em questão, ou mesmo da informação constante no site O autor afirma que o apontamento em questão é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.
A Ré, em sua defesa, sustenta que a informação constante no site Serasa Consumidor (Limpa Nome) diz respeito à existência de dívida e viabiliza a autocomposição (extrajudicial) entre credor e devedor, não sendo de acesso público (ou ao mercado) as dívidas ali existentes, dessa forma, indicam que inexiste prejuízo à autora, pois, sequer podem ser acessadas por terceiros.
Também, contam que não há negativação do nome e CPF do demandante, assim como que a informação constante no cadastro não interfere no Score do consumidor.
O Código de Processo Civil, ao tratar do ônus da prova (art. 373), determina que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (Inc.
I) e ao réu o de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito do autor (Inc.
II).
Já o Código de Defesa do Consumidor (art. 14º), por sua vez, aponta que o prestador/fornecedor de serviços somente não terá responsável por indenizar o consumidor (por conta de dano decorrente da prestação dos seus serviços) quando comprovar (§ 3º) que o serviço prestado não foi defeituoso (Inc.
I) ou que a culpa pelo dano foi exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro (Inc.
II).
Lembro que no caso dos autos não se discute a existência, ou não, de dívida entre a Autora e a Ré, mas sim a regularidade da existência de registro da dívida no site Serasa Consumidor e seus desdobramentos (existência, ou não, de danos à Acionante).
De fato, vejo que o banco de dados em questão (Serasa Consumidor) não se confunde com banco de dados relativo a cadastro de inadimplentes (negativados), de modo que, como apontado pela Ré em sua Contestação (e comprovado através do documento de id 87693724 , inexiste negativação em desfavor do Autor decorrente do débito em questão.
Cito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL – DANOS MORAIS CONSIDERADOS INEXISTENTES – dívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa Nome – cobrança feita no âmbito extrajudicial – abalo moral indenizável que não se patenteou – ausência de demonstração da negativação – apelante que ostentava diversos outros apontamentos e protestos em seu nome – aplicação da Súmula nº 385 do STJ –– inexistência de demonstração de cobrança vexatória – ofensa a atributos da personalidade da apelante que não se evidenciou nos autos – precedentes – sentença mantida quanto ao principal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – verba xada em 10% sobre o valor atualizado do indébito (R$245,89) na sentença que se mostrou inadequada – fixação da verba em R$ 3.500,00, como pretendido no apelo, que se mostra descabida – honorários majorados para R$ 800,00, considerados os parâmetros da lei – insurgência parcialmente acolhida no ponto.
Resultado: recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10164496720208260114 SP 1016449-67.2020.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 16/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço ?Serasa Limpa Nome?, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.(TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Inclusive, o próprio documento acostado à Inicial pela Autor (Id 62485701) indica que a dívida trata-se de “conta atrasada”, sem mencionar existência de apontamento (negativação) existente em órgão de proteção ao crédito, ou de interferência em Score do consumidor.
Também, deste documento é possível notar que o acesso à informação se deu através da “área do cliente”, indicando, assim, que o Autor somente teve acesso à informação após cadastro na plataforma administrada pela Ré (id . 54033602).
Ainda, percebo que o demandante deixou de acostar aos autos prova da existência de cobranças realizadas pela Acionada, de situação vexatória em decorrência do registro contido na plataforma Serasa Limpa Nome, ou ainda da negativa de crédito (em razão desta dívida) perante Instituições Financeiras, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do Inc.
I do art. 373, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono os julgados a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DIVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL – DANOS MORAIS CONSIDERADOS INEXISTENTES – dívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa Nome – cobrança feita no âmbito extrajudicial – abalo moral indenizável que não se patenteou – ausência de demonstração da negativação – apelante que ostentava diversos outros apontamentos e protestos em seu nome – aplicação da Súmula nº 385 do STJ –– inexistência de demonstração de cobrança vexatória – ofensa a atributos da personalidade da apelante que não se evidenciou nos autos – precedentes – sentença mantida quanto ao principal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – verba fixada em 10% sobre o valor atualizado do indébito (R$245,89) na sentença que se mostrou inadequada – fixação da verba em R$ 3.500,00, como pretendido no apelo, que se mostra descabida – honorários majorados para R$ 800,00, considerados os parâmetros da lei – insurgência parcialmente acolhida no ponto.
Resultado: recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10164496720208260114 SP 1016449-67.2020.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 16/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifei) Ademais, embora, de fato, esteja a dívida em questão prescrita (pois datada do ano de 2014, cf.
Id 62485701), o débito em questão ainda é existente, de modo que ainda que a dívida seja inexigível (por conta da prescrição da pretensão do credor), a sua existência é indiscutível, pois o direito (ao crédito) é certo, e não se confunde com a sua exigibilidade.
Dessa forma, a tentativa de solução extrajudicial (autocomposição), por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, não consiste em ato ilícito (art. 186 e 187, C.C.), ou em Defeito no Serviço (art. 14, CDC), pois não se trata de meio coercitivo, ou vexatório, de cobrança da dívida, mas apenas de uma tentativa (lícita) do credor de satisfazer seu crédito.
Vejo que a instituição Ré agiu no exercício regular do seu direito de tentar, sem qualquer tipo de constrangimento ou coação, satisfazer seu crédito, conduta lícita prevista no Inc.
I do art. 188 do Código Civil, que não viola, em nada, os direito assegurados ao consumidor (Autor), em especial àqueles previstos nos arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, defeito no serviço (art. 14, § 3º, I, CDC) e, dano, o que inviabiliza, consequentemente, a pretensão indenizatória (danos morais) da parte demandante.
Nessa linha, remeto a julgados deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8074766-69.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS TAVARES Advogado (s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL Advogado (s):MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR À PRESCRIÇÃO.
RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
TENTATIVA DA INSTITUIÇÃO, APÓS A PRESCRIÇÃO, DE RECEBER O VALOR DA DÍVIDA POR MEIOS NÃO VEXATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
DESCONHECIMENTO DE DÉBITOS.
PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o débito cobrado é originário da data 15/10/2014, estando o mesmo prescrito.
Referido débito esteve inserido nos cadastros de inadimplentes apenas em período anterior à prescrição, de modo que não houve ilegalidade. 2.
A cobrança extrajudicial de débitos prescritos, sem causar situação vexatória ao devedor, não enseja indenização por danos morais, pois a prescrição não extingue a dívida, mas apenas torna-a inexigível.
Nesse sentido, a utilização de site de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome) não se confunde com a negativação do CPF, sendo lícita. 3.
Ficou comprovada a existência da relação jurídica contratual firmada entre as partes e que resultou nas cobranças ora discutidas. 4.
Dano moral inexistente, tendo em vista ser lícita a conduta da instituição bancária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074766-69.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA PAULA DOS SANTOS TAVARES e como apelada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8074766-69.2020.8.05.0001, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 29/01/2021) (grifei) Não demonstrada qualquer agressão a direito personalíssimo da parte autora, havendo que ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais.
Destarte, não se verificam os requisitos legais para o deferimento da pretensa indenização, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do Inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade destas cobranças, eis que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça - § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:37
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845254-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO PEDRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA OAB/SP 415467 RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) RÉU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5553-A DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
De início, verifico que há matéria nos autos de ordem preliminar, motivo pelo qual passo a analisá-las.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Analisando a preliminar em questão, bem como considerando tratar-se de mera ação de obrigação de fazer, a qual não exige das partes maiores esforços para deslinde, e nem resulta em proveito econômico pra qualquer delas, reduzo, de ofício, o valor da causa estipulado pela autora, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitrando-o em R$ 1.000,00 (mil reais).
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa.
Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Ademais, é opção da parte ajuizar o pedido na vara comum ou em juizado especial.
A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais, o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4o do CPC).
Afasto a preliminar.
Superada essas questões preliminares levantadas pelo Réu, fixo o ponto controvertido como sendo a exigibilidade ou não da dívida pela ré.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/03/2023 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:23
Juntada de termo
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12/09/2022 23:52
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2022 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845254-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO PEDRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:54
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2022 09:54
Conciliação infrutífera
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09/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/08/2022 22:11
Juntada de contestação
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08/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/03/2022 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:44
Juntada de petição
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24/02/2022 18:28
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
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05/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 07:37
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:28
Juntada de petição
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04/11/2021 12:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845254-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO PEDRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Cuida-se de pedido em que a parte Autora requer dilação do prazo para demonstração da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Considerando a sua razoabilidade, defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para integral cumprimento do despacho de id 55092976.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/10/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 19:12
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:22
Juntada de petição
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19/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845254-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
15/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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