TJMA - 0800198-96.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:47
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2024 11:02
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2024 16:51
Juntada de petição
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22/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:08
Juntada de petição
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29/07/2024 14:58
Juntada de petição
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07/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 08:39
Juntada de petição
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07/12/2023 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2023 16:43
Outras Decisões
 - 
                                            
25/09/2023 21:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2023 11:52
Juntada de petição
 - 
                                            
03/08/2023 20:59
Juntada de petição
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28/07/2023 13:29
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800198-96.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01. intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 3 de julho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
03/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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08/01/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/12/2022 16:24
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 15:10
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:10
Juntada de despacho
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04/07/2022 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/07/2022 21:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 08:18
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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14/06/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2022 21:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2022 18:42
Juntada de recurso inominado
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13/05/2022 10:30
Juntada de petição
 - 
                                            
10/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/04/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 14:10
Juntada de petição
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07/01/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/11/2021 19:00
Juntada de contestação
 - 
                                            
03/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/10/2021 14:09
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2021 11:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
 - 
                                            
07/10/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
 - 
                                            
05/10/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2021 18:55
Outras Decisões
 - 
                                            
19/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/02/2021 08:08:53.
 - 
                                            
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/02/2021 08:08:53.
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01/02/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2021 08:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/01/2021 08:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2021 13:08
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/01/2021 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2021 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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