TJMA - 0800198-96.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:10
Baixa Definitiva
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01/12/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:06
Juntada de petição
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07/11/2022 01:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800198-96.2021.8.10.0039 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RECORRIDO: RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR PERÍODO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da empresa recorrente pelos danos causados ao consumidor diante da constatação de que o autor permaneceu por mais de 13 dias sem o fornecimento de água na sua residência. 2.
Invertido o ônus da prova, a concessionária de serviço público recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos em relação ao fornecimento contínuo de água na residência do autor, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 3.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 4.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro de 2022.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 15:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800198-96.2021.8.10.0039 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RECORRIDO: RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 21:34
Recebidos os autos
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04/07/2022 21:34
Conclusos para decisão
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04/07/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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