TJMA - 0812262-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:15
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA PAIVA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812262-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB/MA 9355) AGRAVADO: DOMINGAS PEREIRA PAIVA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALH DECISÃO Consultando o feito na origem, vejo a informação segundo a qual foi realizado um acordo entrajudicial entre as partes, ponto fim à relação litigiosa que havia entre as partes.
Portanto, esvaziado está todo o interesse recursal.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:43
Prejudicado o recurso
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31/08/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 03:52
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA PAIVA em 30/08/2022 23:59.
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01/07/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812262-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB/MA 9355) AGRAVADO: DOMINGAS PEREIRA PAIVA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO A vista do teor das informações prestadas pelo Juízo da origem, hei por bem determinar a suspensão do presente feito, pelo prazo de 02 (dois) meses - igualmente ao que estabelecido na origem -, a fim de aguardar a habilitação dos herdeiros na origem, uma vez que os autos principais dão conta do falecimento da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
28/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 10:46
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 09:59
Juntada de protocolo
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13/04/2022 01:25
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA PAIVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:25
Juntada de malote digital
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25/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA PAIVA em 25/01/2022 23:59.
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09/11/2021 03:29
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA PAIVA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 02:14
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA PAIVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812262-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB/MA 9355) AGRAVADO: DOMINGAS PEREIRA PAIVA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Convido a parte DOMINGAS PEREIRA PAIVA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 13:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812262-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB/MA 9355) AGRAVADO: DOMINGAS PEREIRA PAIVA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO De acordo com o princípio da convolação dos embargos de declaração em agravo interno, previsto no art. 1.024, §3º do CPC, aplico a disposição in fine dessa regência para intimar a parte embargante, ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/10/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 18:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2021 10:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812262-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB/MA 9355) AGRAVADO: DOMINGAS PEREIRA PAIVA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO JUDICIAL QUE CONFERIU A MELHOR POSSE AO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por DOMINGAS PEREIRA PAIVA, em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. 1.2 Alega que possui uma área de 165,00,48ha (cento e sessenta e cinco hectares e quarenta e oito centiares) e perímetro de 5.689 m⊃2;, localizada no povoado Vergel (Angeco), zona rural de Codó-MA, conforme memorial descritivo e demais documentos anexos. 1.3 Aponta que o requerido está ocupando essa terra sem o seu consentimento desde o mês de junho de 2020. e que começou a construir uma casa na área sem qualquer autorização do demandante. 1.4 Por fim, requereu liminarmente a concessão do mandado de reintegração de posse com o objetivo de cessar o esbulho sofrido. 1.5 Juntou documentos. 1.6 Sobreveio decisão de deferimento da medida de liminar de reintegração de posse. 2.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM 2.1 Do apurado, tenho que seria mais temeroso, prejudicial, a fim de romper com o valoroso instituto da função social da propriedade e da posse, a produção de uma decisão judicial passageira que retire o agravante da posse do imóvel. 2.2 Aplicação do CC, arts. 1.197, 1.200, 1.203; bem como da CF, art. 5º, XXIII. 2.3 Não obstante, em casos tais sempre venho me manifestando pelo prestígio ao princípio da oralidade, decorrente da aproximação do juiz com as provas e as partes, o que me remete a confirmar a atividade judicante empregada na primeira instância, justamente para dar vazão ao comando dos artigos 1.210, §2º e 1.211 do CC. 2.4 Logo, a conclusão que tenho da acurada análise dos autos é de que a melhor posse deve ser conferida ao agravante, tal como determinado na decisão interlocutória, eis que a prova de posse, permanente e antiga, desnatura a do agravado.
E mais, os autos começam a levar a crer que a aquisição da posse pelo agravado se deu forma viciada, o que faz com que a sua alegação seja desnaturada por esse instituto, assim como leciona a parte final do art. 1.211 do CC: “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”. 2.5 Elucidativa, ainda, a seguinte passagem da fundamentação judicial: Quanto ao primeiro requisito - posse - entendo que esta restou demonstrada, pelos documentos acostados aos autos, especialmente escritura pública de compra e venda (id 40893379).
A data do esbulho e o esbulho também restaram demonstrados pelo termo de declaração de id 40893380, tratando-se, de ação de força nova .
Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade, como ocorre na situação aventada nos autos, pois o requerente está totalmente impedido de usufruir a posse de parte do seu imóvel. 2.6 A propósito do assunto eis os enunciados 239 e 303 do CJF, in verbis: 239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916. 303 – Art.1.201.
Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
Compreensão na perspectiva da função social da posse. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Codó no bojo da ação de reintegração de posse que lhe é movida por DOMINGAS PEREIRA PAIVA, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por DOMINGAS PEREIRA PAIVA, em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Alega que possui uma área de 165,00,48ha (cento e sessenta e cinco hectares e quarenta e oito centiares) e perímetro de 5.689 m⊃2;, localizada no povoado Vergel (Angeco), zona rural de Codó-MA, conforme memorial descritivo e demais documentos anexos.
Aponta que o requerido está ocupando essa terra sem o seu consentimento desde o mês de junho de 2020. e que começou a construir uma casa na área sem qualquer autorização do demandante.
Por fim, requereu liminarmente a concessão do mandado de reintegração de posse com o objetivo de cessar o esbulho sofrido.
Juntou documentos .
Sobreveio decisão de deferimento da medida de liminar de reintegração de posse.
Nas razões recursais fala da impossibilidade de deferimento da medida de liminar, e do próprio conhecimento do recurso, bem como da posse qualificada a seu favor.
Contraditório recursal realizado.
Sem informação do juízo de origem.
Assim faço o relatório.
Do apurado, tenho que seria mais temeroso, prejudicial, a fim de romper com o valoroso instituto da função social da propriedade e da posse, a produção de uma decisão judicial passageira que retire o agravante da posse do imóvel A propósito, esse é o mandamento contido no CC e na CF: CC, Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
CC, Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
CC, Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Não obstante, em casos tais sempre venho me manifestando pelo prestígio ao princípio da oralidade, decorrente da aproximação do juiz com as provas e as partes, o que me remete a confirmar a atividade judicante empregada na primeira instância, justamente para dar vazão ao comando dos artigos 1.210, §2º e 1.211 do CC, senão vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Sobre o resultado da interpretação de ambos os artigos, a saber o exame da propriedade em ação possessória, assim ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Como já vimos acima, tecnicamente o autor está impedido de ajuizar ação possessória alegando ser proprietário e essa alegação, feita pelo réu, é irrelevante.
Contudo, tendo em vista que a posse é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC 1196), a análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu (ação dúplice) (Nelson Ney Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Código Civil Comentado, 8a ed., rev., ampl., atual até 12.07.2011., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, págs. 949/950). Logo, a conclusão que tenho da acurada análise dos autos é de que a melhor posse deve ser conferida à parte agravante, tal como determinado na decisão interlocutória, eis que a prova de posse, permanente e antiga, desnatura a do agravado.
E mais, os autos começam a levar a crer que a aquisição da posse pelo agravado se deu forma viciada, o que faz com que a sua alegação seja desnaturada por esse instituto, assim como leciona a parte final do art. 1.211 do CC: “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.
Elucidativa, ainda, a seguinte passagem da fundamentação judicial: Quanto ao primeiro requisito - posse - entendo que esta restou demonstrada, pelos documentos acostados aos autos, especialmente escritura pública de compra e venda (id 40893379).
A data do esbulho e o esbulho também restaram demonstrados pelo termo de declaração de id 40893380, tratando-se, de ação de força nova .
Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade, como ocorre na situação aventada nos autos, pois o requerente está totalmente impedido de usufruir a posse de parte do seu imóvel.
Como se vê, em uma análise inicial, a liminar merece ser deferida, visto que, depois de feita a justificação, a conclusão a que se chega é de que todos os requisitos do art. 561 do CPC estão presentes.
Assim, a concessão da medida liminar de reintegração de posse é necessária no presente caso.
A propósito do assunto eis os enunciados 239 e 303 do CJF, in verbis: 239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916. 303 – Art.1.201.
Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
Compreensão na perspectiva da função social da posse.
Assim vem decidindo o STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. 2.
Questão a ser dirimida mediante investigação voltada à comprovação, pelo autor da demanda, do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil e dos requisitos alusivos: I - ao efetivo exercício de sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; V - a perda da posse, na ação de reintegração.
Ultrapassada a primeira exigência para procedência da ação de reintegração de posse, qual seja, a demonstração, pelo autor, de sua posse e o esbulho cometido pela parte demandada, remanesce a análise dos demais elementos do art. 927, do CPC, revelando-se correta e em harmonia com o princípio da segurança jurídica a orientação adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de, diante de documentos com força equivalente, optar por aquele mais antigo, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material (possessória) com a coisa, objeto do bem da vida. 3.
Não há que se falar na utilização de parâmetros estabelecidos no artigo 507, e seu parágrafo único, do Código Civil anterior, não repetido no estatuto atual, nem tampouco ignorar a força do comando constitucional da função social do uso da terra (propriedade/posse), em virtude do que se espera sejam aos imóveis dada a destinação que mais legitima a sua ocupação. É preciso que o Poder Judiciário, quando no exercício da função jurisdicional - na construção da norma jurídica concreta - se valha de critérios seguros, objetivos e, fundamentalmente, agregadores dos diversos requisitos deduzidos na lei, no afã de bem avaliar a providência acerca da eventual manutenção ou reintegração do sujeito na posse da terra.
Dessa forma, a teor do art. 927, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse.
E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil. É preciso compreender justo título segundo os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil.
Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse.
Na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjungado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil.
A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios.
Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé. É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. 5.
No caso em foco, o exame do vetor alusivo à função social da posse, como critério jurídico-normativo único, não teria isoladamente influência suficiente para alterar o resultado do processo, a ponto de beneficiar qualquer litigante, porquanto, os elementos existentes e, sobretudo, a equivalência de forças dos documentos apresentados, tornam dispensáveis considerações segmentadas, não conjunturais, em relação àquele elemento.
Merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram adequadamente os requisitos do art. 927 do CPC e concluíram por negar ao recorrente a melhor posse, com base nos argumentos da antiguidade do título e da efetiva relação material com a coisa possuída. 6.
Além disso, observando-se a ordem de alienação do imóvel objeto do presente litígio, verifica-se, em princípio, a correção na cadeia de transferência dominial do bem, até à aquisição da posse pela ora recorrida.
Sem dúvida, essas circunstâncias, vistas em conjunto, relevam o inexorável reconhecimento do melhor título da recorrida, aliada à sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessórios objeto de discussão, em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente.
Finalmente, certo é que os documentos acostados pela recorrida mereceram, aos olhos das instâncias ordinárias, melhor fé a consubstanciar a existência de justo título e, por conseguinte, reputar como não cumpridos os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil por parte do demandante. 7.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1148631/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) Com efeito, a própria Corte Especial do STJ já sedimentou o critério da melhor posse, a despeito de quem seja o proprietário: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3.
Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4.
Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro.
Embargos de divergência admitidos. 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1134446/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/10/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:13
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *19.***.*11-44 (AGRAVANTE) e DOMINGAS PEREIRA PAIVA - CPF: *24.***.*73-13 (AGRAVADO) e não-provido
-
24/09/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:14
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA PAIVA em 13/09/2021 23:59.
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04/08/2021 13:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
-
04/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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27/07/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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