TJMA - 0003086-30.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:22
Juntada de petição
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28/06/2023 10:04
Juntada de petição
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28/06/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 08:44
Juntada de diligência
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23/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:54
Juntada de mandado
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13/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:00
Juntada de despacho
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16/10/2022 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2022 17:22
Juntada de Ofício
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13/10/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:27
Juntada de petição
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27/09/2022 09:04
Juntada de petição
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25/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:26
Juntada de termo
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26/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 02:58
Juntada de volume
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04/07/2022 02:58
Juntada de volume
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04/07/2022 02:57
Juntada de volume
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04/07/2022 02:57
Juntada de volume
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27/04/2022 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003086-30.2017.8.10.0001 (41942017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ERICLEITON LIMA COSTA e YURI TALISON ALVES MARTINS CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA ( OAB 4265-MA ) e JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA ( OAB 3189-MA ) e JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA ( OAB 9070-MA ) e RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ( OAB 6086-MA ) SENTENÇA [...]Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia para ABSOLVER o acusado IURY TALISON ALVES MARTINS, já qualificado no início, da conduta pela qual foi denunciado na presente ação penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem como para CONDENAR o acusado ERICLEITON LIMA COSTA, chamado "PINÓQUIO", qualificado no início, nas penas do art. 2.º, §§2.º e 4.º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013 Atentando-se para as diretrizes insculpidas nos arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena a ser aplicada para o condenado.
Tem-se a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes não são bons, pois conforme certidão acostada às fls. 1.813/1.814 dos autos, além de responder a várias outras ações penais por diversos crimes, já foi condenado em duas outras ações penais por fato anterior já transitado em julgado: 1ª Vara de Paço do Lumiar/MA, sem informações nos autos acerca da data do fato, do crime ou pena, mas informando trânsito em julgado de sentença condenatória em set/2010 (Processo nº 6982010); na 1ª Vara Criminal de São Luís/MA, condenado pelo crime do art. 16, p. único, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito, em razão de fato ocorrido em 10/02/2014 e trânsito em julgado em 26/03/2015 (Processo nº 63132014); na 2ª Vara do tribunal do Júri de São Luís/MA, pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Pena, à pena de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por fato ocorrido em 22/04/2013 e trânsito em julgado em 18/11/2019 (Processo nº 172722013).
Logo, não é mais primário.
Contudo, tal condenação não servirá para exasperação da pena base, mas como agravante genérica - a reincidência.
Quanto à sua conduta social e personalidade têm-se poucos dados, não se podendo valorá-las.
Não se sabe o real motivo do crime.
As circunstâncias em que ocorreu o delito, neste caso, são comuns ao tipo.
As consequências do crime extrapolam aquelas previstas para a espécie, eis que, pelo apurado nos autos, houve mortes de pessoas que, a priori, sequer teriam envolvimento com organizações.
Assim, após a análise das circunstâncias acima expostas e considerando as condições econômicas do acusado, fixo a pena-base do art. 2.º, §§2.º e 4.º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013 acima do mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes, mas se constata a presença de uma agravante - a reincidência - razão pela qual aumento a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
Não há causas de diminuição, mas se verifica a presença de uma causa de aumento, inserta no § 2.º do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013, qual seja o emprego de armas de fogo, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), restando a mesma fixada DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
De acordo com os critérios insculpidos no art. 59 do CPB, o regime inicial para o cumprimento de pena será, em razão da reincidência, o FECHADO, devendo ser cumprida em estabelecimento compatível, consoante disposto no artigo 33, § 1º, "a", § 2º, "a", e §3.º, todos do Código Penal, ressaltando-se que, como, o condenado não foi preso preventivamente em decorrência da presente ação penal, resta inaplicável a disposição do §2.° do art. 387, do Código Processo Penal.
O condenado é reincidente e, portanto, não preenche os requisitos subjetivos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade, a qual sequer entendo recomendável e adequada à prevenção e reprovação delitiva, uma vez que, integrando organização criminosa, dedica-se à prática reiterada de crimes, em especial à traficância, não preenchendo, por essa via, os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de decretar a perda das drogas, armas e munições apreendidas eis que aos demais infrações praticadas pelos condenados estão sendo objeto de ação penal própria e sua destinação devem ser ali decididas.
Condeno o acusado ERICLEITON LIMA COSTA ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 98 e ss do CPC c/c art. 3.º do CPP.
Deixo de aplicar o disposto nos artigos 201, § 2.º, e 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão de ser um crime onde não há uma vítima que possa ser individualizada, atingindo a coletividade.
Transitada em julgado, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, registre-se o nome do condenado, com a sua devida identificação, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, cumprido o mandado de prisão contra o condenado, expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execução Criminal.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/INFOJUD em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
São Luís/MA, 17 de maio de 2021.
Juíza ANA CÉLIA SANTANATitular da 5.ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA Resp: 191908
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
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