TJMA - 0819491-06.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:41
Baixa Definitiva
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06/12/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:02
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:37
Juntada de protocolo
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13/10/2021 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819491-06.2020.8.10.0001 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MARANHÃO.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES ADVOGADO: AMNA CIBELE SANTOS SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS.
LEI ESTADUAL 6110/94.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
A concessão da gratificação por titulação de professor estadual depende de dois requisitos, certificado de especialização e requerimento administrativo, conforme Estatuto do Magistério.
II.
Verifica-se que o requerente concluiu curso de pós-graduação latu sensu, com carga horária de 420 horas, pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER (ID 8896886), tendo em 31.01.2018 protocolizado pedido para a obtenção de gratificação por titulação (ID 8896886 – págs. 05 e 06), nos termos do art. 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, contudo, o Estado nunca manifestou-se sobre o pleito.
III.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, fato comprovado nos autos, agiu corretamente o juiz de 1ª grau em condenar o Ente Público a pagar o Adicional por Titulação, a contar da data do requerimento administrativo, conforme já decidido por este Tribunal.
III.
Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Sandro Rogério Barbosa Soares contra o ora Apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, para determinar que o Estado do Maranhão proceda à incorporação do percentual de 15% (quinze) por cento em seus vencimentos a título de Gratificação por Titulação por Especialização em nível de Pós-graduação nas matrículas nºs 0298075-03 e 0298075-00, conforme art. 35, inciso II, do Estatuto do Magistério, bem assim ao pagamento das diferenças a que tem direito desde 31.01.2018, em respeito à prescrição quinquenal, embora o requerimento administrativo seja anterior, até a efetiva incorporação. […] quinquenal, embora o requerimento administrativo seja anterior, até a efetiva incorporação. […] Colhe-se dos autos que o Apelado é professor do Estado do Maranhão e que continuou se aperfeiçoando profissionalmente, vindo a preencher os requisitos legais para a concessão de Gratificação por Titulação, após a conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu Especialização em Metodologia do Ensino de Matemática e Física, concluído em 19.12.2017, com protocolo do requerimento administrativo em 31.01.2018, não obtendo resposta da Administração. Desta feita, requereu a condenação do Estado do Maranhão à concessão da Gratificação por Titulação em nível de Especialização no percentual de 15% (quinze por cento), e o pagamento dos valores retroativos desde quando obteve a titulação a contar do protocolo administrativo. Sentença (ID – Num. 8896954) prolatada nos termos acima. Inconformado o Ente Público Apelo. Em suas razões (fls.
Num. 8896961), o Apelante menciona inexistir dispositivo legal que respalde a condenação, pois o Apelado não teria comprovado os requisitos necessários para concessão da gratificação, já que esta deve ser concedida apenas se o professor atingir a titulação necessária, o que segundo o Estado do Maranhão não fora demonstrado nos autos. Acentua, que devido a grande quantidade de processos administrativos em tramitação, é inviável considerar como termo inicial da concessão a data em que o requerimento fora protocolado. Requer que o recurso seja provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, ainda, se não acolhido esse pedido, que a sentença seja reformada para que passe a consignar, expressamente, a compensação parcial com eventual parcela de gratificação por titulação já recebida. Contrarrazões (ID – Num. 8896976) requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID – 10369532) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida incólume. É o relatório.
Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo à análise do Apelo. In casu, a matéria a ser analisada cinge-se à condenação do Estado do Maranhão, em implantar a gratificação por titulação nas matrículas do Apelado, bem como em proceder com o pagamento retroativo, desde a data de 31.01.2018 até a efetiva incorporação. A Lei nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais do magistério no Município de São Luís, disciplina expressamente o Adicional por Titulação em seu art. 32 e segs, in verbis: Art. 32.
Fica concedido ao Profissional do Magistério o Adicional por Titulação, mediante comprovação de conclusão de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu afim com a área da educação, na forma a seguir: a) Especialização 10% (dez por cento) com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; b) Mestrado 20% (vinte por cento); c) Doutorado 30% (trinta por cento); d) Pós-Doutorado 40% (quarenta por cento); § 1º O adicional por Titulação será calculado com base no vencimento do profissional. § 2º O profissional com mais de uma pós-graduação, a de maior grau de formação será considerada como adicional e as demais, como investimento na qualificação profissional.
Art. 33 A concessão do Adicional por Titulação obedecerá às exigências a seguir: I - A solicitação do adicional por titulação será nos meses de março e abril de cada ano, através de requerimento do servidor entregue à Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério; II - A documentação e as condições exigidas para solicitação do Adicional por Titulação são as seguintes: a) Cópia legível do contracheque do mês anterior; b) Declaração do chefe imediato comprovando efetivo exercício do cargo; c) Cópia do certificado e do histórico, devidamente autenticadas em cartório; d) O curso deve ser afim com a área de atuação de docência ou gestão. Verifica-se que o requerente concluiu curso de pós-graduação latu sensu, com carga horária de 420 horas, pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER (ID 8896886), tendo em 31.01.2018 protocolizado pedido para a obtenção de gratificação por titulação (ID 8896886 – págs. 05 e 06), nos termos do art. 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, contudo, o Estado nunca manifestou-se sobre o pleito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, fato comprovado nos autos, agiu corretamente o juiz de 1ª grau em condenar o Ente Público a pagar o Adicional por Titulação, a contar da data do requerimento administrativo, conforme já decidido por este Tribunal. Com efeito, sendo o pedido administrativo formulado na vigência da Lei Estadual 6110/94, e evidenciando-se que o ato normativo estadual exige dois requisitos, certificado de especialização e requerimento administrativo ("in" RNec 032061/2016, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 06/09/2016), devidamente comprovados nos autos (fichas financeiras e protocolos administrativos), escorreita a sentença ao determinar o pagamento de diferenças a partir do protocolo administrativo. Transcrevo as seguintes ementas desta egrégia Corte Maranhense de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS.
LEI ESTADUAL 6110/94.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A concessão da gratificação por titulação de professor estadual depende de dois requisitos, certificado de especialização e requerimento administrativo, conforme Lei Estadual 6110/94 (Estatuto do Magistério).
II.
Na espécie, as Apeladas comprovam o preenchimento das exigências legais, pois acostam protocolos administrativos e contracheques nos quais a Administração adimple a parcela.
III.
Assim, possível o pagamento das parcelas entre o requerimento administrativo e a implantação do benefício, na medida em que o termo inicial da parcela é a data do requerimento administrativo.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Ausência de interesse ministerial.(TJ-MA - AC: 00308141720158100001 MA 0335092018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide, o pagamento do adicional por titulação aos professores da Rede de Ensino Público do Município de São Luís tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, embora possa ser diferido ao exercício financeiro seguinte.
Precedentes. 2.
No caso, impõe-se a reforma da sentença quanto ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos do adicional de titulação devido à Recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado que, em 30.10.2010, protocolizou seu requerimento para a obtenção deste benefício, mediante a comprovação de conclusão de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu afim com a área da educação, a teor do art. 32 da Lei Municipal nº 4.931/2008. (…). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade”. (Ap 0158102018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018, DJe 21/08/2018) (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO E PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ART. 62, INCISO II, DA LEI Nº 6.110/94 (ART. 35, INCISO II, LEI 9.860/13).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À INCORPORAÇÃO E AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. -A teor do que dispunha oart. 62, inciso II, da Lei nº 6.110/94, hoje consagrado no art. 35, inciso II, da Lei nº 9.860/2013, a concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos, quais sejam, certificado de especialização e requerimento administrativo, ambos comprovados pelos autores/apelados, razão pela qual o termo inicial para a incorporação e pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação - Em reexame necessário, reformo a sentença quanto aos honorários de sucumbência,os quais somente serão definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15), majorando-oem 2% (dois por cento) com base no art. 85, § 11º, do CPC - Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00129948220158100001 MA 0019292019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO.
EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública que não concedeu a gratificação por titulação, configurada a relação de trato sucessivo, a incidir a prescrição quinquenal (Sumula 85/STJ). 2. É assegurado pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus o recebimento de gratificação por titulação, no percentual de 15% sobre os proventos, aos professores portadores de Certificados de Especialização em nível de Pós-graduação, na área de Educação ou Formação. 3.
O termo inicial dos efeitos pecuniários da gratificação por titulação aos proventos é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão, desde que comprovado a habilitação específica. 4.
Remessa conhecida e improvida. (RemNecCiv 0355382019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019 , DJe 19/12/2019) (Grifou-se). Com efeito, de acordo com o conjunto probatório juntados aos autos, evidencia-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos alegados, de sorte que não merecem prosperar as razões recursais, e a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, existindo precedentes sólidos deste Tribunal aptos a embasarem a posição aqui sustentada, nos termos do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO monocraticamente a presente apelação, nos termos do art. 932 do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís - MA, 07 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
08/10/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*45-72 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 10:04
Juntada de parecer
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29/03/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 08:25
Recebidos os autos
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17/12/2020 08:25
Conclusos para despacho
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17/12/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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