TJMA - 0807841-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:50
Decorrido prazo de ALCIDES BARBOSA SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:50
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DE JOÃO LISBOA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 08:23
Juntada de malote digital
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29/11/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:14
Não conhecimento do pedido
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11/11/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ALCIDES BARBOSA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DE JOÃO LISBOA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0807841-28.2021.8.10.0000 – PJe.
Corrigente : Alcides Barbosa Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Corrigido : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Trata-se de Correição Parcial com pedido de concessão de tutela de urgência promovida por Alcides Barbosa Santos em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, onde tramita a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800613-82.2021.8.10.0038. Após tecer considerações sobre a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência e de tempestividade da medida, além de requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Corrigente, em apertada síntese de suas razões, argumenta que ajuizou ação contra o Banco Bradesco em virtude de haver constatado a realização de descontos indevidos em sua conta para recebimento de benefício previdenciário, mas o Juízo, sem receber a inicial, “determinou a suspensão do processo até a realização de prévio requerimento administrativo como condição para procedimento judicial, sob pena de extinção do processo”, ato que entende passível do pedido de correição. Pede, ao fim, a antecipação da tutela para que o feito tenha “regular prosseguimento”, e sua posterior confirmação, tornando “definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autora”. Pois bem. Registro, inicialmente, que entendo que o instituto da Correição Parcial ficou limitado, quiçá extinto, no sistema processual vigente, tendo, portanto, caráter notadamente administrativo, destinado à emenda de “erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”, nos exatos termos do art. 686, RITJMA. De todo modo, consideradas a previsão regimental e as controvérsias existentes acerca do tema, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 689 do RITJMA1. Ao retorno dos autos, façam-no imediatamente conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Art. 689.
A Procuradoria Geral de Justiça será sempre ouvida no prazo de dez dias. -
13/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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