TJMA - 0819491-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 17:02 Juntada de petição 
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                                            06/06/2025 07:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2025 16:44 Juntada de Ofício 
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                                            05/06/2025 16:42 Juntada de Ofício 
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                                            23/05/2025 09:27 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            10/04/2025 23:49 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 10:31 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            23/03/2025 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2025 13:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/03/2025 15:46 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            07/02/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 05:15 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 15:01 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 04:41 Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES em 30/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 23:34 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            30/01/2024 23:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 11:16 Juntada de petição 
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                                            19/01/2024 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2024 13:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/01/2024 18:03 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            15/01/2024 18:03 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            26/05/2023 12:34 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/05/2023 01:36 Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES em 22/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 15:21 Juntada de petição 
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                                            28/04/2023 00:24 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0819491-06.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMNA CIBELE SANTOS SOARES - MA21362-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, que condenou o executado à implantação da gratificação por titulação de professor, bem como ao pagamento das respectivas diferenças nos vencimentos do exequente.
 
 O executado impugnou o pleito, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o exequente aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até março de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência do índice da taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento(id 75079837).
 
 Resposta à impugnação acostada aos autos, refutando-se os argumentos do executado, bem como pugnando-se pela rejeição da impugnação (id 75443063).
 
 Cálculos do débito pela contadoria judicial no id 85280164.
 
 O exequente impugnou os cálculos no id 85449258, aduzindo, que em dezembro de 2021, o réu realizou a implantação da sua gratificação por titulação, de forma administrativa, razão pela qual tal data deve ser o termo final dos cálculos.
 
 Por sua vez, no id 87465030, o executado aquiesceu aos cálculos da contadoria. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A parte exequente efetuou cálculos com data de atualização até MARÇO/2022 (id 62639584 e 62639583), porém, não observou a aplicação da taxa Selic, conforme consta na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, que fora publicada no dia 08.12.2021,com vigência a partir de 09.12.2021, a qual, em seu art. 3º, estabeleceu a seguinte normativa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Logo, consoante se depreende da citada norma, a partir de 09.12.2021 as condenações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública deverão adotar o índice Selic como fator para atualização dos débitos dos entes públicos, ressaltando-se que a referida taxa já é composta por correção monetária e juros de mora.
 
 Nesse sentido, eis o seguinte julgado: Voto nº 100549359: Policial Militar Inativa Contribuição de Proteção Social dos Militares Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares Art. 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 Lei Federal nº 13.954 /2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo C.
 
 STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Contribuição previdenciária devida na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 Necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente Critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em consonância com a tese firmada pelo C.
 
 STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral).
 
 Atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
 
 TJSP desde o desconto indevido até 08/12/2021.
 
 Incidência, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, unicamente da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, ressalvados os entendimentos a serem firmados pelo C.
 
 STF nas ADIs 7.047 e 7.064 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (TJ/SP.
 
 Processo RI 1005493-59.2022.8.26.0554 SP 1005493-59.2022.8.26.0554 Órgão Julgador 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública.
 
 Publicação: 24/06/2022.
 
 Julgamento: 24 de Junho de 2022.
 
 Relator: Aléssio Martins Gonçalves).
 
 Dessa forma, uma vez que os cálculos do exequente atualizaram o débito para pagamento em março/2022, ou seja, em data posterior a 09/12/2021, deve ser adotada a regra contida no art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, conforme suscitado pelo executado em sua impugnação. 3.
 
 DO TERMO FINAL DO DÉBITO Conforme consta no id 85449259 e 85449262, a gratificação por titulação do autor foi implantada em dezembro/2021.
 
 Logo, o mês de novembro/2021 deve ser considerado como termo final dos cálculos do débito, pois o mesmo situa-se em período anterior à data de implantação da verba exequenda.
 
 Entretanto, a contadoria judicial efetuou o cálculo apenas até junho/2020 (Id 85280164), razão pela qual deve ser retificada a contabilidade referida, como forma de se ajustar ao termo final correspondente ao mês anterior à data de implantação da gratificação por titulação do autor. 4.
 
 DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS Tendo em vista a regra do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária prevista na sentença (id 34365420) no percentual de 10% sobre o valor cabível à parte exequente, a ser revertido em favor do patrono do autor, em relação à fase de conhecimento. 5.
 
 DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 5.1) Reconhecer a irregularidade dos cálculos exequendos iniciais, uma vez que não fora aplicada a taxa Selic, para atualização do período posterior à vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021; 5.2) Determinar a retificação dos cálculos de id 85280164, de modo que estes tenham como índices de correção monetária e juros os fatores previstos no título exequendo, conforme critérios do provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, até 08/12/2021.
 
 Após essa data, o débito deverá ser atualizado pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 Ademais, fixo como termo final do débito, a data de novembro/2021; 5.3) Arbitrar a verba honorária prevista na sentença (id 34365420) no percentual de 10% sobre o valor cabível à parte exequente, a ser revertido em favor do patrono do autor, em relação à fase de conhecimento.
 
 No tocante à fase de execução, considerando a sucumbência da parte exequente, esta deve suportar as despesas processuais, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido a ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à parte exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
 
 Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para recálculo do valor exequendo, devendo ser respeitadas as diretrizes firmadas nos subitens 4.1 e 4.2 desta decisão, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF, se cabíveis pela parte exequente.
 
 Por fim, devem ser aplicados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme subitem 5.3 desta decisão, bem como devem ser destacados os honorários contratuais, se cabíveis.
 
 Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha, no prazo de 05 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            26/04/2023 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2023 14:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2023 15:43 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/03/2023 13:15 Juntada de petição 
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                                            13/03/2023 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 10:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/02/2023 10:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/02/2023 18:03 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 13:21 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            09/02/2023 13:21 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            05/02/2023 16:33 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 18:30 Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/10/2022 15:33 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            05/10/2022 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 18:47 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 21:13 Juntada de petição 
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                                            19/07/2022 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/06/2022 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 20:32 Juntada de petição 
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                                            07/12/2021 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 12:41 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2021 12:41 Juntada de despacho 
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                                            17/12/2020 08:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/12/2020 09:36 Juntada de petição 
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                                            25/11/2020 00:14 Publicado Intimação em 25/11/2020. 
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                                            24/11/2020 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020 
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                                            23/11/2020 12:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/11/2020 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2020 10:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2020 15:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/11/2020 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2020 11:21 Juntada de petição 
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                                            11/11/2020 13:33 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/10/2020 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2020 12:59 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/10/2020 06:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/10/2020 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2020 10:58 Juntada de petição 
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                                            02/09/2020 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2020 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2020 14:53 Juntada de petição 
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                                            26/08/2020 08:27 Juntada de embargos de declaração 
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                                            26/08/2020 00:21 Publicado Intimação em 26/08/2020. 
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                                            26/08/2020 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/08/2020 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2020 12:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2020 13:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/08/2020 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2020 11:03 Juntada de petição 
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                                            06/08/2020 06:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2020 16:30 Juntada de petição 
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                                            28/07/2020 20:43 Juntada de petição 
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                                            27/07/2020 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2020 11:34 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            27/07/2020 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2020 21:25 Juntada de petição 
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                                            24/07/2020 14:28 Juntada de contestação 
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                                            20/07/2020 08:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/07/2020 13:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/07/2020 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2020 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2020 07:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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