TJMA - 0844062-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 13:12
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:32
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844062-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA GORETH NUNES TRABULSI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCO SANTOS - OAB/MA 13694-A EXECUTADO: APICE SECURITIZADORA S.A., SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB/SP 138060-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - OAB/CE 17066, IURI CHAGAS DE CARVALHO - OAB/CE 18478 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 400,47 ( quatrocentos reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 72732784.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
05/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
03/08/2022 17:28
Realizado cálculo de custas
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02/08/2022 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 11:14
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
31/07/2022 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:48
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:48
Decorrido prazo de IURI CHAGAS DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 19:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844062-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA GORETH NUNES TRABULSI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCO SANTOS - OAB/MA 13694-A EXECUTADO: APICE SECURITIZADORA S.A., SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB/SP 138060-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - OAB/CE 17066, IURI CHAGAS DE CARVALHO - OAB/CE 18478 SENTENÇA Na petição de Id. 57271736 e certidão de Id. 57351184, observa-se que houve o cumprimento da presente obrigação.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
01/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 23:22
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:42
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de IURI CHAGAS DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de IURI CHAGAS DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844062-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA GORETH NUNES TRABULSI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCO SANTOS OAB/MA 13694-A EXECUTADO: APICE SECURITIZADORA S.A., SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA OAB/SP 138060-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA OAB/MA 8540-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS OAB/CE 17066, IURI CHAGAS DE CARVALHO OAB/CE 18478 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
14/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 19:49
Decorrido prazo de IURI CHAGAS DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 19:48
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:30
Juntada de Alvará
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30/11/2021 14:28
Juntada de Alvará
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30/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:00
Juntada de petição
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22/11/2021 05:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844062-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA GORETH NUNES TRABULSI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCO SANTOS - OAB/MA 13694-A EXECUTADO: APICE SECURITIZADORA S.A., SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB/SP 138060-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - OAB/CE 17066, IURI CHAGAS DE CARVALHO - OAB/CE 18478 DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual a parte exequente pretende receber o crédito constituído no título executivo judicial.
Recebido o pedido, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento da condenação e/ou apresentar impugnação.
Depósito da parte executada em ID 55287522, para fins de evitar a incidência de multa, com pedido de indeferimento de levantamento dos valores até julgamento de impugnação e trânsito em julgado da sentença.
Petição da parte exequente requerendo o imediato levantamento dos valores depositados, inclusive com dispensa de caução, por se enquadrar o caso na hipótese do art. 521, III, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Feito o breve relato, decido.
Reza o art. 521, inciso III, do CPC que, nos cumprimentos provisórios de sentença, os valores depositados poderão ser levantados, independentemente de caução, desde que nos autos do processo de conhecimento reste pendente tão somente o julgamento de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial/extraordinário. É exatamente esse o caso dos autos, conforme se vê da consulta aos autos nº 0801287-16.2017.8.10.0001.
Contudo, em que pese não seja necessário o trânsito em julgado da decisão para levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença, subsiste ainda nestes autos a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, por se aplicarem as mesmas disposições do cumprimento definitivo de sentença (arts. 523 e subsequentes do CPC).
Em outras palavras, o que obsta o levantamento dos valores, neste momento, é o fato de ainda não ter transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), e a parte executada ter expressamente indicado que o depósito servia apenas ao fim de garantia do juízo.
Assim, existe até mesmo a possibilidade de discussão/revisão dos valores executados, a depender das alegações trazidas em eventual impugnação.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso de prazo sem impugnação, fica autorizada a liberação dos valores em favor da parte exequente e/ou seu advogado, mediante transferência bancária, devendo a parte informar os dados necessários à transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 09 de novembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
18/11/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 21:16
Juntada de petição
-
27/10/2021 18:48
Juntada de petição
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13/10/2021 02:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844062-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA GORETH NUNES TRABULSI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCO SANTOS OAB/MA 13694-A EXECUTADO: APICE SECURITIZADORA S.A., SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA OAB/SP 138060-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA OAB/MA 8540-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS OAB/CE 17066, IURI CHAGAS DE CARVALHO OAB/CE 18478 DESPACHO Inicialmente, constato que, apesar de estar pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial, visto a decisão que inadmitiu o Recurso Especial de ID 53651749, não há óbice ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença, visto não haver determinação de efeito suspensivo.
Feita essas considerações DETERMINO e AUTORIZO o prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Ademais, verifico que fora deferido o pedido de justiça gratuita na fase de conhecimento.
Sendo assim, entendo que o mesmo deve ser deferido na faze de cumprimento de sentença.
INTIME-SE os devedores APICE SECURITIZADORA S.A., SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e AGC URBANISMO LTDA, por seus advogados (CPC/2015, art.513, §2º), para efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de ID 53650767 – Págs. 09, ou seja, o valor de R$ 67.455,72 (sessenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC/2015, art.523, §1º).
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art.523, §3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art.525).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de Outubro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
07/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:39
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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