TJMA - 0802015-86.2017.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:58
Juntada de termo
-
10/03/2025 14:56
Juntada de termo
-
19/02/2025 22:26
Juntada de termo
-
19/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:57
Juntada de Ofício
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07/02/2025 12:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 19:02
Conclusos para despacho
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06/10/2024 19:02
Juntada de termo
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03/10/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:23
Juntada de termo
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28/02/2024 09:21
Juntada de termo
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21/02/2024 16:50
Juntada de Ofício
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21/02/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:47
Outras Decisões
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01/11/2023 23:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 23:10
Juntada de termo
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01/11/2023 22:37
Juntada de petição
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20/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802015-86.2017.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO SOL Advogado(s) do reclamante: HUGO ASSIS PASSOS (OAB 7118-MA) EXECUTADO: GILDA PIRES PEREIRA PINTO Advogado(s) do reclamado: KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO (OAB 5499-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Indefiro o pedido de penhora de imóvel formulado pelo exequente, pois o bem indicado está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Credora/Fiduciária Caixa Econômica Federal, impossibilitando que ele seja objeto de penhora na presente execução, pois não integra o patrimônio da executada, que sobre ele mantém apenas a posse direta.
Desse modo, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, indique outros bens à penhora, sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 18 de outubro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
18/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:31
Juntada de termo
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04/09/2023 21:38
Juntada de petição
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01/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802015-86.2017.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO SOL Advogado(s) do reclamante: HUGO ASSIS PASSOS (OAB 7118-MA) EXECUTADO: GILDA PIRES PEREIRA PINTO Advogado(s) do reclamado: KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO (OAB 5499-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Intime-se a requerida para apresentar manifestação acerca do pedido de id 97295213, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do Sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior.
Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 14º JECRC.
São Luís, 25 de agosto de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
25/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:29
Decorrido prazo de GILDA PIRES PEREIRA PINTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:05
Decorrido prazo de GILDA PIRES PEREIRA PINTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de GILDA PIRES PEREIRA PINTO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:45
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:43
Juntada de termo
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18/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 11:43
Juntada de diligência
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03/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:45
Juntada de Mandado
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de GILDA PIRES PEREIRA PINTO em 24/02/2023 23:59.
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05/03/2023 00:08
Publicado Notificação em 01/02/2023.
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05/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176/98 99981-9504 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0802015-86.2017.8.10.0153 EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO SOL Endereço: Avenida dos Holandeses, quadra 19, Lote 03, Bairro do Calhau, São Luís/MA EXECUTADO: GILDA PIRES PEREIRA PINTO Endereço: Avenida dos Holandeses, nº 2.600, Condomínio Ilha do Sol, Apto. 101, Bloco Panaquatira, Bairro Olho D’água, São Luís-MA, Telefone: (85) 99663-6476 Valor da dívida: R$ 45.020,90 (quarenta e cinco mil, vinte reais e noventa centavos) O doutor NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, MM.
Juiz de Direito Titular do 14º Juizado Especial Cível da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça deste 14º Juizado Especial Cível, que em cumprimento ao presente, extraído do processo 0802015-86.2017.8.10.0153 infracaracterizado, efetue a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação integral da execução, inclusive seus acréscimos legais, avaliando em seguida os bens penhorados, conforme Despacho transcrito: "(...) Concluída a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente quando não for patrocinado, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, restritos apenas às alegações de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada e/ou bloqueio excessivo (art. 854, § 3º, CPC) e/ou matéria de defesa prevista no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95.
Outrossim, no caso de inexitosa a penhora online, proceda-se a penhora de bens existentes em nome da parte executada, expedindo-se o competente mandado, a fim de penhorar tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da dívida, oportunidade em que, recaindo em dinheiro a constrição, deve ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo.
Por outro lado, se a penhora recair sobre bens móveis, os mesmos devem ser removidos e entregues à parte autora/exequente (§ 1º do art. 840 do CPC), na qualidade de fiel depositária, lavrando-se o necessário auto de depósito, e realizando-se a necessária avaliação.
Concluída a penhora, com a remoção da coisa, se for o caso, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução no mesmo modo e prazo acima distinguido.” Fica o oficial de justiça autorizado a proceder ao arresto dos bens pertencentes ao executado, na hipótese do mesmo não ser localizado, cumprindo, nesse caso, o que determina o parágrafo primeiro do art. 830 do CPC.
Ademais, constatada a obstrução pela parte executada para cumprimento do mandado e havendo a necessidade de arrombamento e/ou força pública, fica desde já autorizada a requisição pelo Oficial de Justiça de força policial para cumprimento da diligência, nos termos do art. 846. §§ 1º a 4º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial adotar as devidas cautelas legais.
Eu, ________________Luana Moreira e Silva, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, MA, 26 de janeiro de 2023 JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC -
30/01/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:45
Juntada de Mandado
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25/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 11:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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04/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 13:27
Juntada de termo
-
30/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
23/11/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:16
Juntada de termo
-
26/10/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:34
Juntada de diligência
-
22/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:47
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:13
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:10
Juntada de termo
-
15/06/2022 15:16
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 05:02
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 18:52
Homologada a Transação
-
15/02/2022 16:11
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:34
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
11/02/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2022 12:10 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 10:50
Juntada de diligência
-
01/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 12:10 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 22:59
Juntada de termo
-
09/11/2021 10:12
Juntada de petição
-
15/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802015-86.2017.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO SOL Advogado: HUGO ASSIS PASSOS OAB: MA7118 EXECUTADO: GILDA PIRES PEREIRA PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: Certifico que a parte executada embargou a execução dentro do prazo legal, razão pela qual expedi carta de intimação à parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre os referidos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, MA, 11 de outubro de 2021. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial" São Luís, 13 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
13/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:39
Juntada de petição
-
10/09/2021 07:21
Decorrido prazo de GILDA PIRES PEREIRA PINTO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:51
Juntada de petição
-
09/09/2021 23:49
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:34
Juntada de diligência
-
16/08/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:32
Juntada de diligência
-
05/05/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/03/2021 11:48
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 00:04
Juntada de petição
-
09/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:39
Juntada de termo
-
08/07/2020 22:37
Juntada de petição
-
09/12/2019 11:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2019 13:43
Juntada de termo
-
16/08/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:26
Juntada de petição
-
30/05/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 08:12
Juntada de termo
-
26/02/2019 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2019 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2019 15:05
Juntada de petição
-
18/01/2019 12:34
Juntada de termo
-
19/12/2018 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2019 09:30.
-
14/12/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 09:33
Juntada de termo
-
05/10/2018 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2018 10:40
Juntada de Mandado
-
25/09/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:20
Juntada de petição
-
04/09/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 09:41
Juntada de diligência
-
03/09/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 11:39
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 10:43
Juntada de Mandado
-
11/05/2018 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:29
Juntada de Petição de intimação
-
11/05/2018 12:29
Juntada de intimação
-
09/05/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 00:34
Decorrido prazo de GILDA PIRES PEREIRA PINTO em 04/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 14:41
Expedição de Mandado
-
25/04/2018 14:33
Juntada de Mandado
-
23/04/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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