TJMA - 0808128-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2021 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2021 10:57 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/11/2021 04:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 04:02 Decorrido prazo de LEILA DRUMOND DUARTE FRAGA em 08/11/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 13:50 Juntada de petição 
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                                            13/10/2021 12:26 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021. 
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                                            13/10/2021 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021 
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                                            11/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0808128-88.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804763-03.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: ELÍSIO BRUNO DRUMOND FRAGA ADVOGADO: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB/MA 16087) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação De Obrigação De Não Fazer Cumulada Com Anulação De Cláusulas Contratuais proposta por ELÍSIO BRUNO DRUMOND FRAGA, ora agravado, deferiu o parcialmente o pedido da tutela de urgência para determinar, com relação à Cédula de Crédito Bancário nº 004.486.637, bem como ao Cartão Visa Platinun nº 4066559954350599, a suspensão das parcelas referentes ao mês maio/2021 e designou dia 18 de maio de 2021, às 09h30min., para tentativa de conciliação entre as partes, que será realizada por meio de videoconferência.
 
 Em suas razões (id 10411459), o Agravante defende que a decisão de 1º grau não informou nenhum dispositivo legal que supostamente configuraria o direito material eventualmente lesionado pelo Agravante que pudesse ensejar a antecipação da tutela pretendida pela parte Agravada.
 
 Acrescenta que a simples alegação de dificuldades no cumprimento da obrigação, sem a necessária fundamentação jurídica e fática, não exime, de per si, a inadimplência e tampouco redunda no direito de revisar as prestações inicialmente pactuadas.
 
 Alega que a ausência da devida fundamentação jurídica na r.
 
 Decisão agravada, acerca das razões de fato e de direito que a conduziram à formação do convencimento judicial de primeira instância para determinar, ao alvedrio das disposições contratuais válidas, eficazes e vigentes, da legislação que disciplina a matéria e em evidente divergência ao entendimento pacífico da jurisprudência, a suspensão dos pagamentos, revela nulidade do provimento judicial ora impugnado.
 
 Ao final, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
 
 Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
 
 DECIDO.
 
 Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau – verifiquei que na ação de base (processo nº 0804763-03.2021.8.10.0040), referente ao recurso em tela, houve homologação do pedido de desistência da ação de origem pelo magistrado de 1º grau, conforme sentença de id nº 45560718 (PJe 1º grau).
 
 Com efeito, a discussão acerca da decisão agravada fica superada, restando prejudicado o presente agravo.
 
 Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
 
 Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado).
 
 Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. 1Grifou-se.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
 
 Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
 
 Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
 
 Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) - grifei Ante o exposto, e com fulcro art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a perda superveniência do seu objeto.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 29 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed.
 
 JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577.
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                                            08/10/2021 13:16 Juntada de malote digital 
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                                            08/10/2021 12:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2021 09:55 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            24/05/2021 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2021 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2021 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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