TJMA - 0804983-55.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 15:22
Baixa Definitiva
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03/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA SUELENE PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804983-55.2021.8.10.0022– AÇAILÂNDIA MA Apelante: Maria Suelene Pereira Advogado: Dr.
Yves Cezar Borin Rodovalho, OAB/MA 11.175, Emanuel Sodré Toste, OAB/MA 8.730 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Maria Suelene Pereira interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia (nos autos da ação indenizatória, acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões recursais apresentadas, id 15501704.
Contrarrazões apresentadas, id 15501715. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pela ausência de interesse público tutelável. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presentes irresignações recursais.
Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, não provida.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena inexistência do contrato entabulado entre as partes e da ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que autorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos bancários de (juntado pela própria parte autora e pelo banco), depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos, “PARC CRED PESS" (ID 15501678), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos, pois não configura abuso, a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo primeiro apelante. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
31/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 21:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/03/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 10:57
Juntada de parecer
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16/03/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:36
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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