TJMA - 0802276-02.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:46
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:00
Juntada de petição
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01/09/2023 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802276-02.2021.8.10.0027 Autor: FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirmou ser portadora de necrose avascular de ambas cabeças femurais com maior comprometimento da esquerda, escoliose com hiperlordose lombar com desidratação e protusão discal L4-L5, depressão óssea ao nível do condilo femural media, lesão óssea da base das espinhas tibiais com çesão associada do LCA e derrame articular.
Requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário (NB 633.866.734-1) em 02/02/2021, que foi indeferido por falta de comprovação como segurado.
Tenciona a concessão de auxílio-doença; subsidiariamente, a concessão do aposentadoria por invalidez.
Devidamente citada (58167735 - Despacho (expediente)), a autarquia previdenciária não apresentou contestação.
Laudo pericial (55550838 - Laudo (0802276 02.2021.8.10.0027)).
Audiência de instrução e julgamento (86678092 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença). É o relatório.
Decido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.212/91: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a).
Constam dos autos o CNIS (evento id nº. 46905258 - Documento Diverso (CNIS Ageciran)), de maneira que a parte autora é efetivamente trabalhador urbano, na qualidade de contribuinte individual.
Por outro lado, para obtenção dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91): (1) observância ao período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91): (1) observância do período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapacidade para o seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O CNIS, acostado pela parte autora e pela requerida (eventos id nº. 46905258 - Documento Diverso (CNIS Ageciran)), demonstram o preenchimento do período de carência, de que contribuiu por, pelo menos, 12 (doze) meses.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 55550838 - Laudo (0802276 02.2021.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e temporária, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de de osteonecrose e entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado do joelho (CID M87 e S 83.5).
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 01 (um) mês, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial em 27/10/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora pelo mesmo índice de correção da poupança, conforme fixado no julgamento do RE 870.947/SE sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes através do PJe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com ou sem recurso, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), assinado e datado eletronicamente. -
04/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:55
Desentranhado o documento
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04/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:07
Juntada de petição
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28/02/2023 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 16:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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28/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:27
Juntada de petição
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17/01/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 16:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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16/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:50
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DA UNIÃO NO MARANHÃO em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:39
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 07:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 07:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº 0802276-02.2021.8.10.0027
Vistos.
Considerando o teor dos Ofícios 559/2016 e 001/2018 – AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA em que a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz registra expressamente, com espeque no inciso I do §4º, do art. 334 do CPC/2015 que não possui interesse na composição consensual, por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar a respectiva audiência.
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se a parte requerida, por meio da Procuradoria Federal via Pje, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 183 do Código de Processo Civil, apresentar resposta a presente ação, com as advertências dos artigos 344 da aludida Legislação.
Apresentada contestação, e havendo nela alguma das questões constantes no rol do artigo 337 do aludido Diploma Legal, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em Competência Delegada -
15/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 19:03
Juntada de petição
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04/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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24/10/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DA UNIÃO NO MARANHÃO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0802276-02.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, a médica Dr.
Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves, CRM 9054, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 26 de Outubro de 2021, às 08h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
06/10/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AGECIRAN SANTANA DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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