TJMA - 0801296-12.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:48
Recebidos os autos
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21/06/2022 12:48
Juntada de despacho
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09/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/03/2022 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
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08/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:22
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/03/2022 08:41
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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04/02/2022 21:47
Juntada de recurso inominado
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04/02/2022 21:45
Juntada de recurso inominado
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25/01/2022 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801296-12.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALINE AMI UTHANIA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA9181 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: " Dispensado relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO COSTA LEITE em face de CAEMA, conforme disposto na exordial. No caso em tela está caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos dos art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz a parte autora que possui vínculo com a ré matrícula nº. 1038346 em razão de prestação de serviços de água e esgoto e constatou que suas faturas mensais de consumo estão sendo geradas cobrando valores abusivos e exorbitantes, desproporcionais ao uso, notadamente a partir de janeiro de 2021, quando da instalação do hidrômetro. Alega, ainda, que já entrou em contato com a requerida, mas nada foi resolvido. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso. Analisando os autos, observa-se que não assiste razão à parte autora, haja vista que estão sendo cobrados valores conforme medição do hidrômetro instalados no imóvel cujo a média é regular, ora maior ora menor conforme podemos observar por simples aferição do histórico de consumo após instalação do hidrômetro.
Além disso, elevam a cobrança fatos externos, tais como multas e supostos vazamentos, mas que não foram considerados para analise do feito. Logo, conclui-se que o requerente não logrou êxito em constituir prova do fato condutor do seu pretenso direito, ônus que lhe competia, consoante determina a regra disposta no artigo citado do CPC. A propósito do ônus da prova, extrai-se da doutrina: “(...) Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto estabelecer, como regra geral e dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhes o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (...)”. (BAPTISTA, Ovídio.
Curso de Processo Civil, 3ª ed.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p. 289). Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade de justiça a parte autora( art. 98 e 99 CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa. P.R.I. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. Juiz de Direito." -
10/01/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2021 23:34
Juntada de petição
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13/12/2021 17:35
Juntada de petição
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02/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801296-12.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALINE AMI UTHANIA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA9181 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/12/2021 10:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis deste Juízo, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conforme link abaixo.
Ficando igualmente intimada do teor da LIMINAR, proferida nos autos, cuja cópia segue anexa Orientações: 1 – O acesso a audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC. -
06/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 11:24
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 00:02
Conclusos para decisão
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06/10/2021 00:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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