TJMA - 0801296-12.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:48
Baixa Definitiva
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21/06/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:59
Decorrido prazo de PEDRO COSTA LEITE em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:23
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801296-12.2021.8.10.0009 REQUERENTE: PEDRO COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALINE AMI UTHANIA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA9181-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1943/2022-1 (5104) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
AFERIÇÃO REGULAR.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O autor, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer com pedido de indenização por dano moral em face da empresa ora recorrida, diante do valor absurdo das faturas de água que passaram a ser cobradas após instalação de medidor, o que resultou em um débito no valor de R$ R$ 3.809,04 (três mil novecentos e nove reais e quatro centavos), razão pela qual requer a declaração de inexistência do referido débito bem como o refaturamento das faturas dos meses de fevereiro a setembro/2021, tendo como base o valor médio cobrado antes da instalação do hidrômetro, repetição do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Desse modo, mediante simples avaliação do histórico de cobranças é perceptível a exorbitância dos valores, sendo que a concessionária simplesmente afirma que o valor devido é aquele, que o medidor afere de forma correta e o consumidor sempre sai em desvantagem por não possuir o conhecimento técnico da real aferição.
Assim, diante do exposto, vem requerer a reforma da decisão e que o presente recurso seja conhecido e provido. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - cobrança de consumo elevado de água após instalação de hidrômetro.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de consumo elevado de água após instalação de hidrômetro; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) notificação extrajudicial de débito 02 e 03/2021 (ID 15362385); b) detalhamento dos débitos e créditos (ID 15362384); c) termo de confissão de dívida e contrato de parcelamento (ID 15362382); d) termo de negociação do débito (ID 15362381); e) entrada do parcelamento (ID 15362380); f) registro de atendimento (ID registro de atendimento); g) faturas anos 2019 e 2020 (ID 15362377); h) fatura 08/2021 com valor de R$ 154,18 (ID 15362373); i) fatura 09/2021 (ID 15362372); j) fatura descrição dos serviços e tarifas por faixa de consumo 04/2021 (ID 15362369); k) Relatório de histórico de faturamento do imóvel (ID 15362399); l) ordem de serviço (ID 15362398).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente na cobrança de consumo de água e esgoto após instalação e aferição por meio de hidrômetro, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípio da boa-fé e da equidade.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:46
Conhecido o recurso de PEDRO COSTA LEITE - CPF: *38.***.*80-06 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:08
Recebidos os autos
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09/03/2022 08:08
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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