TJMA - 0800477-18.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:18
Baixa Definitiva
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18/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2022 08:39
Decorrido prazo de THANIA MARIA DE SOUSA GOMES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-18.2020.8.10.0104 – PARAIBANO 1ª APELANTE / 2ª APELADA: THANIA MARIA DE SOUSA GOMES Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 12.673-A 2º APELANTE / 1º APELADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogado: LEANDRO SOUSA SILVA – OAB/MA 22346 Relator: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Noticiaram as partes a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 17957461), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Destarte, havendo nos autos a informação da celebração de acordo, bem como a juntada do respectivo termo devidamente assinado pelos advogados de ambas as partes, não há óbice à homologação da avença, ainda que já decidida monocraticamente a apelação interposta (sem trânsito em julgado, todavia).
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes (ID nº 17957461) e, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
24/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:59
Homologada a Transação
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23/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-18.2020.8.10.0104 – PARAIBANO 1º APELANTE: THANIA MARIA DE SOUSA GOMES Advogados: Dr.
IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 12.673-A) E OUTROS 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogados: Dr.
LEANDRO SOUSA SILVA (OAB/MA 22.346) E OUTROS 1º APELADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogados: Dr.
LEANDRO SOUSA SILVA (OAB/MA 22.346) E OUTROS 2ª APELADA: THANIA MARIA DE SOUSA GOMES Advogados: Dr.
IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 12.673-A) E OUTROS Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0817929-62.2020.8.10.0000, de Relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho.
Assim, fica ele prevento para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, inclusive durante o curso executório, nos termos do art. 293 do RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conforme o art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência desta Relatoria e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
22/09/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:19
Declarada incompetência
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14/09/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-18.2020.8.10.0104 - PARAIBANO 1ª APELANTE: THANIA MARIA DE SOUSA GOMES Advogado: Dr.
Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogados: Dr.
Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8.207), Dr.
Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e outros 1º APELADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogados: Dr.
Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8.207), Dr.
Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e outros 2ª APELADA: THANIA MARIA DE SOUSA GOMES Advogado: Dr.
Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Thania Maria de Sousa Gomes e Município de Paraibano contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito daquela Comarca, Dra.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A 1ª apelante atravessou petição informando a celebração de acordo entre as partes litigantes, bem como requerendo a sua homologação e a desistência dos recursos.
Desse modo, determino a intimação do 2º apelante (MUNICÍPIO DE PARAIBANO) para se pronunciar acerca do referido pleito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:18
Juntada de petição
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28/04/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 09:31
Juntada de parecer
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31/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:42
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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