TJMA - 0800601-58.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 08:52
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 22:19
Juntada de petição
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07/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800601-58.2021.8.10.0106 Autor (a): BELMIRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BELMIRA OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, já qualificado nos autos.
Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que o autor e o réu realizaram acordo, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação.
Pois bem.
Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação realizada entre a autora e o réu, BANCO CETELEM, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Honorários e custas na forma convencionada, sendo que, no caso das custas processuais remanescentes, as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após certifique-se o trânsito em julgado e em não havendo pendência, arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/12/2021 02:42
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:47
Homologada a Transação
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24/11/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 18:33
Juntada de petição
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13/11/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800601-58.2021.8.10.0106 REQUERENTE: BELMIRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO 01.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos dos art. 98 e 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora e os documentos apresentados. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 03.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. 04.
Outrossim, considerando as inúmeras exordiais interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/11/2021 20:15
Decorrido prazo de BELMIRA OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:05
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 11:46
Juntada de contestação
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08/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800601-58.2021.8.10.0106 REQUERENTE: BELMIRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO 01.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos dos art. 98 e 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora e os documentos apresentados. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 03.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. 04.
Outrossim, considerando as inúmeras exordiais interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/10/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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