TJMA - 0806348-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:57
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 16:52
Juntada de petição
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14/12/2023 04:27
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:08
Juntada de petição
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29/11/2023 04:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:13
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806348-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que se manifestem acerca sobre retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
26/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:46
Juntada de despacho
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02/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:30
Juntada de petição
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21/04/2023 08:04
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:49
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:14
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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13/04/2023 01:26
Juntada de protocolo
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13/04/2023 01:24
Juntada de apelação
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806348-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de indenizações pagas aos segurados BISMAC LIMA DO NASCIMENTO e DAVID SILVA MUNIZ, em razão do seguro abrangendo a cobertura dos danos elétricos, representado pelas Apólices nº 33.14.017566154 e 33.14.019042007.
Ressaltou que, em 01/02/2019 e 15/02/2020, devido a um distúrbio/sobrecarga de energia elétrica provenientes da rede de distribuição da empresa Ré que atingiu os imóveis dos segurados, ocorreram danos em alguns equipamentos elétricos/eletrônicos, e que ,por força do contrato de seguro, pagou a indenização no montante de R$ 3.660,80 (três mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), sendo despendidas em 08/03/2019 e 25/03/2020, conforme fez a prova os recibos de quitação.
Desta forma, na qualidade de sub-rogada, ajuizou a presente ação com objetivo de reaver as quantias pagas aos segurados a título de indenização.
Na contestação apresentada, a EQUATORIAL alegou, em suma, que a reclamação/procedimento referente a danos elétricos que possa ter causado ao consumidor deve ser realizada em até 90 (noventa) dias contados da data da provável ocorrência do evento/sinistro.
Ressaltou, ainda, que os laudos técnicos apresentados pela segurada e trazidos aos autos pela ora demandante são genéricos, não ficando identificada de forma clara e precisa a maneira/método utilizada para a conclusão de que o sinistro se deu em razão de sobrecarga elétrica, ou seja, não há provas de sua culpabilidade, deixando dúvidas quanto a real causa da queima dos mencionados equipamentos.
Além disso, destacou que a demanda não pode ser tratada como relação de consumo, visto ser a parte autora pessoa jurídica, seguradora de renome no mercado nacional, possuindo paridade de armas, estando, assim, em pé de igualdade, diferentemente de pessoa física hipossuficiente e vulnerável.
Apresentada Réplica à Contestação, Id. 47374172.
Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham novas provas a serem produzidas (Id. 52596782), apenas a ré pugnou pela realização de prova pericial nos equipamentos supostamente danificados no sentido de identificar a existência dos supostos danos e, em havendo, o que de fato deu causa, Id. 54922390.
Vieram os autos conclusos.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ).
No caso, como veremos a seguir, quando da análise do mérito, não há necessidade de produção de outras provas.
O exame pericial mostra-se inviável no momento, eis que os equipamentos danificados já foram substituídos e/ou consertados.
Nessa senda, passo a decidir.
Primeiramente, é imprescindível ser analisada a alegação de que a presente relação jurídica não seria de consumo e, por via de consequência não seria albergada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o que interfere diretamente no cálculo do tempo para a ocorrência da prescrição.
Pois bem.
No julgamento do REsp 1.745.642 pela 3ª turma do STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que, "nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano", concluindo, assim, que se entre a segurada e a companhia aérea havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Diante disso, e até mesmo por questão de coerência, há de se convir que o caso é relação de consumo, o como tal, se impõe a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, a partir do efetivo pagamento da indenização.
E, na espécie em apreço, conforme a juntada dos recibos ocorridas nos Ids. 41338150 e 41338162, comprovam que os pagamentos das indenizações se completaram nas datas de 08/03/2019 e 25/03/2020, e o ajuizamento da presente ação fora em 19/02/2021, antes, pois, de completado o mencionado prazo, o que de pronto afasta a alegação de prescrição.
Vencidas tais questões preliminares, passemos à análise do mérito.
Cabe ressaltar que o instituto da sub-rogação está previsto no art. 786 do Código Civil, e reconhecido na Súmula 188 do STF, de tal modo que garante o direito à seguradora de cobrar o responsável ou causador dos prejuízos por sinistro que a seguradora tenha indenizado o seu cliente/segurado, in verbis: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” No caso, em razão dos documentos acostados à inicial, Ids. 41338145, 41338146, 41338147, 41338149, 41338150, 41338154, 41338154, 41338155, 41338156, 41338157, 41338159, 41338160, 41338161, 41338162, 41338164, foram comprovadas as existências dos seguros, as ocorrências dos danos elétricos nos equipamentos elencados, bem como os pagamentos das indenizações respectiva pela seguradora, ora demandada.
Com relação à alegação da demandada de que não fora buscada a via prevista na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por parte da ora demandante, cabe ressaltar que esse procedimento está adstrito/vinculado ao consumidor direto, ou seja, ao usuário do produto fornecido pela demandada, no caso, aos segurados BISMAC LIMA DO NASCIMENTO e DAVID SILVA MUNIZ, que, por disporem do seguro contratados com a demandante, fez logo uso desse direito, em vez de acionar a concessionária para o ressarcimento de seus prejuízos, o que não invalida o direito da seguradora buscar o ressarcimento pela indenização paga.
A propósito, temos que o direito de ressarcimento ora pleiteado prescinde de realização de perícia nos imóveis e equipamentos danificados pertencentes aos segurados BISMAC LIMA DO NASCIMENTO e DAVID SILVA MUNIZ.
Explico.
Com efeito, em razão do evento danoso ter sido identificado pelos laudos técnicos juntados nos autos como sobrecarga de energia elétrica, evento que ocorre em curtíssimo espaço de tempo, a identificação de que ocorrerá poderá ser feita nos registros de geração e distribuição da energia elétrica, não no imóvel.
Neste, o que fica são apenas os equipamentos danificados que, pelo tempo da ocorrência, 01/02/2019 e 15/02/2020, e tendo em vista que a indenização já até fora recebida pelos segurados, com os bens reparados ou substituídos, temos que não existem mais resquícios que possam possibilitar a realização da perícia desejada de forma eficiente, de tal modo que o seu deferimento apenas postergaria a prolação do julgamento da demanda, o que deve ser evitado quando possível e na estrita observância do preceito constitucional de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Outrossim, convém ressaltar que nas Apólices dos seguros constam que o capital segurado em relação ao evento, ”danos elétr”, foram de R$ 3.085,33 (três mil oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que, após os levantamentos realizados, as indenizações se deram no montante de R$ 1.394,94 (um mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) e R$ 2.265,86 (dois mil e duzentos sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), ou seja, dentro dos limites de coberturas estabelecidos e que devem ser ressarcidos.
Em sendo assim, não há outro caminho a ser seguido senão a da determinação no sentido de que seja a seguradora ressarcida na qualidade de sub-rogada dos valores pagos aos segurados BISMAC LIMA DO NASCIMENTO e DAVID SILVA MUNIZ, seguindo a melhor orientação jurisprudencial, a exemplo do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme decisão que ora trazemos à colação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO.
SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento, uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, nos termos do art. 786 do Código Civil.
II.
Cumpre registrar que a apelante CEMAR, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
III.
Diante da comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e a alegada intercorrência na rede de distribuição de energia, que danificou o elevador pertencente ao beneficiário do seguro, competia à concessionária apelante comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de desconstituir a prova trazida pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. lV.
Caracterizada a efetiva responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelas oscilações da rede, e, configurado o nexo de causalidade entre tais ocorrências e os danos anunciados na petição inicial, é de rigor o direito da seguradora sub-rogada em ressarcida do valor despendido para regulação e indenização do sinistro.
V.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA; ApCiv 0815699-78.2019.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 03/12/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 570) DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos e com fundamentação no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pagar a parte autora a quantia de R$ 3.660,80 (três mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo pagamento da indenização, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 21 de março de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
22/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
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24/10/2021 01:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:45
Juntada de petição
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20/10/2021 13:41
Juntada de petição
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15/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806348-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o feito comporta, prima facie, julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Em face do princípio cooperativo e da vedação da decisão-surpresa, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento.
São Luis/MA, 28/09/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
13/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:04
Juntada de petição
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28/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 22:31
Conclusos para decisão
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22/06/2021 22:30
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:30
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:10
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2021 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2021 20:02
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:04
Juntada de petição
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08/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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