TJMA - 0806348-13.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 19:46
Baixa Definitiva
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14/11/2023 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 19:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2023 16:23
Juntada de petição
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806348-13.2021.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís, Juiz Alessandro Bandeira Figueirêdo, nos autos da ação de ressarcimento ajuizada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A..
Na inicial, a seguradora ajuizou a presente Ação de Ressarcimento, alegando que, enquanto seguradora, teria se obrigado a garantir o interesse dos segurados BISMAC LIMA DO NASCIMENTO e DAVID SILVA MUNIZ no que tange aos riscos provenientes de danos elétricos.
Aduz que, supostamente, 01/02/2020 teria havido suposta sobrecarga de energia, ensejando avaria aos bens do primeiro segurado BISMAC LIMA DO NASCIMENTO.
Que, ao que parece, culminaram no dispêndio, pela seguradora, ora requerente, do valor de R$ 1.394,94 (hum mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Alega ainda que, supostamente, 15/02/2020 teria havido suposta sobrecarga de energia, ensejando avaria aos bens do segundo segurado DAVID SILVA MUNIZ.
Que, ao que parece, culminaram no dispêndio, pela seguradora, ora requerente, do valor de R$ 2.265,86 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Desse modo, explicita que, através de pareceres técnicos elaborados por empresas parceiras da requerente e sem a participação da requerida, fora constatado que os danos, convenientemente, se deram em virtude de instabilidade elétrica proveniente do centro de distribuição de energia elétrica.
Motivo pelo qual, instaurou demanda judicial a fim de compelir a requerida ao ressarcimento do valor supra.
Diante de tal contexto, ajuizou ação de regressiva de ressarcimento, requerendo o pagamento da soma dos valores totalizando R$ 3.660,80 (três mil seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Em sede de sentença, o MM Juízo a quo julgou a demanda da seguinte forma: “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos e com fundamentação no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pagar a parte autora a quantia de R$ 3.660,80 (três mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo pagamento da indenização, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes 5 últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.” Inconformada, apela a concessionária de energia alegando que não houve reclamação administrativa, tampouco foi comprovado que a segurada possui contrato de prestação de energia elétrica com a concessionária.
Prosseguiu suscitando que a relação não é consumerista e que não ocorreu configuração da responsabilidade objetiva, pois não houve demonstração de que os prejuízos apontados na exordial decorrem de qualquer conduta omissiva/comissiva da requerida.
Informou, ainda, que o laudo técnico acostado aos autos foi produzido unilateralmente, não podendo ser utilizado como prova válida, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso em análise, certo é que, em se tratando de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a seguradora recorrente se sub-rogou nos direitos dos segurados indenizados, em conformidade com os artigos 346, inciso III, e 786, ambos do Código Civil, e nos moldes do que prescreve a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Não obstante, o simples fato de a relação de direito material e processual se submeter ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor não é causa que implica, necessariamente, a inversão do ônus probatório.
A esse respeito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…]. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. […].” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.006.888/SP - Relator: Ministro Raul Araújo - DJ de 08/10/2020).
Além disso, apesar de a demandada, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, se sujeitar às regras da responsabilidade objetiva, a reparação do dano com fundamento nessa teoria demanda a comprovação pelo autor da omissão específica da concessionária diante de uma obrigação legal, bem como do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço defeituoso e o prejuízo superveniente.
No caso em estudo, embora tenha sido juntada a análise do sinistro e laudo técnico, dando conta de que as avarias teriam sido decorrentes de oscilação de energia, verifico que o documento fora confeccionado unilateralmente, não havendo provas de que os danos tenham sido causados pela má prestação da apelante, estes não esclarecem, de forma precisa e indene de quaisquer dúvidas a respeito do assunto, a causa dos respectivos danos ou a relação deles com o serviço prestado pela apelante.
Igualmente, vê-se que os equipamentos danificados não foram preservados para que uma perícia judicial pudesse ser realizada com observância do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
Na espécie, denota-se que estes foram descartados sem o conhecimento da concessionária e sem a sua prévia autorização, fato que a impediu de identificar a verdadeira causa do sinistro, além dessa conduta infringir disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quanto ao prazo de verificação dos equipamentos danificados, o que configura causa de excludente do dever de ressarcir o dano sofrido.
Acredito que a prova tem que, necessariamente, passar sob o crivo do contraditório.
Documentos apresentados unilateralmente, como na situação vertente, devem ser tidos como uma simples indicação de fatos que poderão ou não ser corroborados em juízo e nada mais do que isso.
Logo, impedem a necessária chancela jurisdicional do alegado nexo causal entre a conduta da ré e o resultado naturalístico reclamado.
Por fim, importa esclarecer que nem todo dano elétrico que é oriundo das descargas atmosféricas e, mesmo os que são, somente podem ser atribuídos à concessionária de energia elétrica quando decorrentes daquelas que realmente atingiram as redes de energia a ela pertencentes, motivo pelo qual a responsabilização por eventual dano advindo, depende de efetiva demonstração da relação de causalidade entre o serviço por ela prestado e o prejuízo sofrido pelo usuário.
De outro lado, também incumbe ao segurado promover a instalação de dispositivos de proteção para eventuais descargas atmosféricas, já que o evento natural não pode ser imputado exclusivamente às concessionárias de energia elétrica, sob pena de se transformarem em seguradora universal de todos os infortúnios e arcarem somente com o “ônus e não com o bônus”.
Nesse contexto, entendo que, ainda que a responsabilidade da apelante seja objetiva, esse fato não desonera o autor de provar que o serviço prestado foi defeituoso, de forma a demonstrar que os danos ocasionados nos equipamentos do segurado foram decorrentes de má prestação do serviço de energia elétrica.
Nesse contexto, certo é que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o que prescreve o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, principalmente o de comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela concessionária e os danos sofridos pelos segurados.
A título de ilustração e, nessa direção, reproduzo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR.
CEB.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PROCEDIMENTO ANEEL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010.
ABERTURA DE CHAMADO.
INOBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO.
NÃO EFETIVADO.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no presente caso, pois a seguradora sub-rogou os direitos de seus clientes, configurando uma relação de consumo.
Precedentes 2.
A responsabilidade da concessionária em ressarcir pelos danos decorrentes de possível descarga elétrica é objetiva, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal. 3.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL afasta a responsabilidade da concessionária em ressarcir quando o consumidor decidir realizar o reparo sem a anuência da fornecedora. 4.
Do arcabouço probatório não é possível verificar a existência do nexo causal, vez que a CEB não fora notificada do dano, não lhe sendo oportunizada vistoria capaz de averiguar os possíveis danos. 5.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Inversão cabível.
Art. 85, CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07191652220208070001 DF 0719165-22.2020.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO JULGADA PROCEDENTE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SEGURADORA TROUXE AOS AUTOS SOMENTE UM SINGELO E INCONCLUSIVO "LAUDO TÉCNICO" UNILATERAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS INDICADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CONTUNDENTE QUE COMPROVASSE AS REAIS CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA UNIDADE SEGURADA, OU MESMO INFORMAÇÕES QUANTO À VIDA UTIL DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10059962720218260292 SP 1005996-27.2021.8.26.0292, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURADORA - SINISTRO INFORMADO PELO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA CAUSA DO DANO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL INCONCLUSIVO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Malgrado se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelos prejuízos suportados, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo - Ausente a prova do nexo de causalidade entre o dano causado aos equipamentos do segurado e a conduta (omissiva ou comissiva) da CEMIG, não há razão jurídica que alicerce o direito da seguradora a indenização por danos materiais, sobretudo quando o relatório de sinistro, produzido unilateralmente a seu pedido, é inconclusivo quanto à causa do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000200442051001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 05/07/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICÁVEL LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
NÃO VERIFICADOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA GERAL DO ARTIGO 373.
DEVER DO AUTOR DEMONSTRAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
FRAGILIDADE DOS RELATÓRIOS DE VISTORIA QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES BÁSICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora reconheça-se a aplicabi-lidade da legislação consumerista ao caso, uma vez que a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado ao indenizá-lo (Súmula 188, do STF), observa-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações em face da precariedade dos documentos que instruem a exordial, os quais não são aptos a relacionar o evento danoso a qualquer falha na prestação dos serviços pela parte apelada.
De igual forma não se observa a hipossuficiência da seguradora, vez que essa não é decorrência da simples condição de consumidor, devendo ser aferida conforme o caso concreto quanto a impossibilidade de produção da prova.
Nesse contexto, não há razão para a inversão do onus probandi. 2.
Estabelecendo as balizas quanto ao ônus probatório, aplica-se in casu a regra geral de instrução estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, pela qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Embora o apelante afirme que os danos ocasionados aos aparelhos eletrônicos de sua segurada se deram em decorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte apelada, os documentos coligidos aos autos não são capazes de conduzir a esta conclusão. 4.
O suposto relatório de vistoria não têm o condão de demonstrar técnica e especificadamente os defeitos apresentados pelo equipamento sinistrado nem tão pouco a causa determinada dos danos, havendo mera conjectura quanto às possíveis causas do problema. […].” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação nº 5573343- 38.2019.8.09.0051 - Relator: Des.
Anderson Máximo de Holanda - DJ de 10/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO.
SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS.
FRAGILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Tratando-se de relação de consumo, uma vez sub-rogado os direitos dos segurados, a reparação civil independe de demonstração de dolo ou culpa, pois evidente a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços, bastando a demonstração do prejuízo e nexo de causalidade, nascendo assim o direito de reparar (art. 37 § 6º, da Constituição Federal). 2.
A sentença hostilizada a primeira vista apoiou a improcedência dos pedidos nos relatórios de interrupção fornecidos unilateral-mente pela concessionária, o que seria passível de reforma, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento que os relatórios extraídos de computador, por si só, não conseguem romper o nexo de causalidade oriundos de danos elétricos. 3.
Os denominados 'laudos técnicos' que instruem a exordial, lhes faltam justamente o conteúdo técnico de que os danos constatados nos equipamentos substituídos decorreram de oscilação elétrica na rede de manutenção da concessionária, já que não é possível vislumbrar a técnica empregada para a adoção da conclusão de seu teor, restando ausente o nexo de causalidade. […].” (TJGO - 2ª Câmara Cível - Apelação nº 5431100-42.2017.8.09.0051 - Relator: Des.
José Carlos de Oliveira - DJ de 03/05/2021) Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante recente julgado que coleciono a seguir: TJMA - AC: 0815718-16.2021.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/2/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desse modo, ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela apelante e os danos causados aos segurados, adimplidos pela seguradora, improcede o dever de indenizar em regresso.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932 CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com o fim de, em reforma à sentença, julgar improcedente o pleito inaugural, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
12/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 19:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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24/07/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/07/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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