TJMA - 0802281-27.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:07
Juntada de decisão
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30/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 09:39
Juntada de Ofício
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13/07/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:09
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802281-27.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCINDA DA SILVA GONCALVES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUCINDA DA SILVA GONCALVES vs.
BANCO BRADESCO S.A.
Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Principais ocorrências: 1.
Contestação apresentada no prazo legal; 2.
Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais; 3.
Autos conclusos.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO.
Inicial anunciando contratação de empréstimo consignado mediante fraude.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC).
Réu que argui licitude na contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
O ônus era do réu (art. 373, inciso II, CPC).
Incide ao caso a tese firmada, ademais, pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC).
Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos de forma dobrada pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC).
Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese.
A respeito do dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Esse dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, pois realizado indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe exclusivamente para a subsistência, causando-lhe ou agravando-lhe as dificuldades nessa etapa difícil da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, Código Civil), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, especialmente observando-se a reiteração pela parte ré desse tipo de comportamento no mercado de consumo (art. 374, inciso I, CPC).
Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO o pedido do autor.
DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato discutido nos autos.
CONDENO BANCO BRADESCO S.A. a pagar a LUCINDA DA SILVA GONCALVES a dobra do que descontado do seu benefício previdenciário e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362).
CONDENO BANCO BRADESCO S.A. a pagar as custas e honorários (art. 85, CPC).
Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
INTIMEM-SE.
AGUARDEM o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas ou adotadas as providências para cobrança, BAIXEM.
Balsas, MA. -
20/06/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:59
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2022 05:37
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 14:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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17/11/2022 17:17
Conciliação infrutífera
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17/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802281-27.2021.8.10.0026 Polo ativo: LUCINDA DA SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 1 de novembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente -
04/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2022 16:29
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 20/10/2022 14:40 1º CEJUSC de Balsas.
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27/10/2022 16:29
Conciliação infrutífera
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27/10/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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26/10/2022 17:57
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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25/10/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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20/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:17
Juntada de contestação
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26/09/2022 14:16
Juntada de petição
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25/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802281-27.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCINDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), da certidão ID 75747414, a seguir transcrito(a): "CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/10/2022 14:40 horas, as partes devem acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, Sala 01, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls.
RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768".
BALSAS/MA, 19/09/2022.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
19/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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09/09/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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09/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:05
Conclusos para despacho
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13/07/2022 18:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:04
Juntada de petição
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04/06/2022 07:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802281-27.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCINDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº : 67671107, a seguir transcrita: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 25 de maio de 2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
BALSAS/MA, 25/05/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
25/05/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 07:22
Recebidos os autos
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25/05/2022 07:22
Juntada de despacho
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16/12/2021 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 07:51
Juntada de Ofício
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04/12/2021 08:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:45
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 05:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802281-27.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: LUCINDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 55921326, a seguir transcrito: "De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para apresentação das contrarrazões, em 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo(a) magistrado(a).
Balsas/MA, 9 de novembro de 2021 Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
09/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:23
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802281-27.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCINDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, da decisão/despacho/sentença ID 53946269, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCINDA DA SILVA GONÇALVES em face da BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O autor foi intimado para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
No ID 48531394, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário.
Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 05 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 07/10/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
07/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:39
Juntada de petição
-
16/06/2021 04:10
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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