TJMA - 0843016-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/01/2025 13:33
Determinado o arquivamento
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01/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
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01/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:27
Juntada de diligência
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18/09/2024 12:27
Juntada de diligência
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18/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:55
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:58
Juntada de petição
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02/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:40
Juntada de Mandado
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23/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:56
Juntada de petição
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09/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DAYSE DE FATIMA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:14
Juntada de diligência
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16/05/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 22:14
Juntada de diligência
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26/03/2024 18:25
Juntada de diligência
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19/02/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:12
Juntada de Mandado
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14/02/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/02/2024 13:55
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:19
Juntada de petição
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08/12/2023 11:17
Juntada de petição
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08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GAMA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:36
Decorrido prazo de DAYSE DE FATIMA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843016-80.2021.8.10.0001 Ação: DESPEJO (92) Autor: JOSEVANA ABREU CRUZ e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Réu: DAYSE DE FATIMA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão da oficiala de justiça ID nº 103870875, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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15/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 22:03
Juntada de diligência
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15/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:03
Juntada de Mandado
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28/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de DAYSE DE FATIMA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GAMA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843016-80.2021.8.10.0001 Ação: DESPEJO (92) Autor: JOSEVANA ABREU CRUZ e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Réu: DAYSE DE FATIMA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por JOSEVANA ABREU CRUZ contra DAYSE DE FATIMA PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Alega a demandante que seu companheiro AQUILES CUTRIM PINTO, já falecido, alugou o apartamento nº 04-A na Rua Frei Antônio, nº 29-A, Ponta D'Areia, São Luís/MA, nesta comarca, à demandada, pelo período de 01/06/2020 a 01/11/2020, podendo ser renovado com o consentimento das partes.
Ocorre que em 01/12/2020 o contrato foi rescindido devido ao relacionamento conturbado da demandada com os vizinhos, contudo a mesma se recusou a deixar o imóvel.
Pouco depois o locador faleceu devido a complicações decorrentes da COVID-19, o que levou a demandante a ajuizar a presente ação.
Requer, por fim, a antecipação de tutela para a expedição de mandado de despejo, bem com a condenação da demandada para a entrega imediata do imóvel.
Acostou documentos (ID nº 53324585 e seguintes).
Decisão de ID nº 54060830 indeferindo o pedido de liminar e citando a demandada para apresentar contestação.
Não houve manifestação da parte demandada, conforme Certidão de ID nº 56239584. É o relatado.
Decido.
Primeiramente, cumpre-nos lembrar que, apesar de ter sido citado, conforme certidão de ID nº 56269584, o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos.
Logo, deve-se reconhecer sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015 e, por conseguinte, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e, uma vez que há confissão da matéria pela inércia, dá-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC/2015.
Todavia, entendo que, para a aplicação da referida norma, faz-se necessária a instrução da exordial com documentos válidos que demonstrem a mínima veracidade dos fatos alegados em juízo, principalmente quando se trata de instrumentos particulares.
A relação locatícia vem devidamente comprovada com a exibição do contrato firmado entre as partes, ID nº 53324591, p. 04-07.
Em suma, não há dúvidas quanto a relação ruim da locatária com seus vizinhos, vide Boletim de Ocorrência apresentado em ID nº 53324591, p. 03.
A ordem de despejo foi emitida e assinada pela demandada na mesma ID, p. 08 Examinando os documentos acostados a petição inicial, verifico que a parte autora não requereu qualquer dano que deva ser ressarcido.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I do CPC/2015 c/c arts. 62, 63 e 65 da Lei nº 8245/1991, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR a demandada DAYSE DE FATIMA PEREIRA a efetiva desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, tudo a ser apurado em simples cálculo aritmético.
Deixo de fixar caução para o caso de execução provisória do despejo, tendo em vista o disposto no artigo 64 da lei de regência, advertindo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme determina o art. 58, V da mesma lei.
Expeça-se MANDADO DE DESPEJO com o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel identificado na inicial, sob pena de despejo compulsório.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para a eventual apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível -
24/07/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 11:07
Juntada de petição
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16/11/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:44
Decorrido prazo de DAYSE DE FATIMA PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GAMA COSTA em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:50
Juntada de diligência
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15/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843016-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: JOSEVANA ABREU CRUZ, JOSE HENRIQUE GUALHARDO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - OAB/MA 17987-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - OAB/MA 17987-A REU: DAYSE DE FATIMA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar ajuizada por JOSEVANA ABREU CRUZ e JOSE HENRIQUE GUALHARDO PINTO contra DAYSE DE FATIMA PEREIRA, onde afirmaram serem herdeiros do locador originário, havendo, na espécie, sucessão processual.
Além disso, destacaram a existência o encerramento do pacto locatício, em decorrência da infração contratual, motivo pelo qual requerera liminar de despejo, para que a ré desocupe o imóvel. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte autora foi instada a comprovar sua hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas iniciais, visando o processamento da demanda.
Do cotejar dos autos, verifico ter o requerente optado por esta última hipótese motivo pela qual reconheço que aquele não litiga sob os benefícios da justiça gratuita, havendo, na espécie, por hora, renúncia tácito a postulação de gratuidade, ressalvado, no decorrer da marcha processual, eventual pedido, caso presente os requisitos necessário para sua concessão.
De mais a mais, quanto a sucessão processual, incide, na espécie a previsão estampada no art. 10, da lei 8.245/91, sendo o contrato transmitido aos herdeiros, no caso, os demandantes, encontrando-se, regular o polo ativo.
Ultrapassado esse ponto, passo ao exame do pedido de liminar, conforme previsão estampada na lei de locação.
Para a compreensão integral da lide, torna-se imprescindível verificar as hipóteses apresentadas pela Lei nº. 8.245/1991, para a concessão de liminar para desocupação em Ações de Despejo, previstas no art. 59, §1o, da referida norma legal, verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento”. (grifei).
In casu, vejo que o pedido liminar foi requerido nos termos do art. 59, §1o, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91.
Desse modo, para o deferimento da liminar de despejo, com base no citado inciso, é imprescindível a comprovação de requisito básico, qual seja, o oferecimento de caução no valor equivalente a três meses aluguel, o qual não restou prestada nos autos, inviabilizando, assim, a concessão de liminar.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - ART. 59, § 1º, DA LEI N. 8.245/91, ALTERADO PELA LEI N. 12.112, de 2009, - DEPÓSITO DA CAUÇÃO – POSSIBILIDADE - DECISÃO CONFIRMADA. - Para a concessão da liminar de despejo é requisito o depósito caução referente a três meses do valor do aluguel, conforme disposto no § 1º , do art. 59, da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei n. 12.112. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv n.º: 1.000.15.080853-3/000.
Des.
Relatora Juliana Campos Horta. 12ª CÂMARA CÍVEL. julgado em: 03/02/2016, súmula publicada em: 15/02/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS NO VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
MEDIDA CABÍVEL.
A concessão da liminar de despejo com fundamento na ausência de pagamento dos locativos exige caução no valor equivalente a três meses de aluguel, comprovação da falta de pagamento dos valores mensais e ausência de qualquer modalidade de garantia prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, como a caução, fiança, seguro locatício ou cessão de quotas de fundo de investimento”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv n.º: 1.0209.14.007823-6/001.
Des.
Relator: Luiz Artur Hilário. 9ª CÂMARA CÍVEL. julgado em: 10/11/2015, súmula publicada em: 04/12/2015).
No caso sub judice, porém, não restou disponibilizada caução equivalente a três meses de aluguel, motivo pela qual deve-se indeferir o pedido liminar.
Derradeiramente, entendo que não merece, nos casos de procedimento de despejo aplicação do procedimento comum do CPC/2015. É que o art. 59, da lei n. 8.245/91 determina que se aplica às ações de despejo o procedimento ordinário do CPC/73, o qual, diga-se de passagem, restou substituído pelo procedimento comum do CPC/2015, onde há, obrigatoriamente, designação de audiência de conciliação ou mediação.
De fato, caso aplicado o novo digesto processual civil o prazo para purgação da mora só terá início após a realização de audiência conciliação, contrariando, portanto, totalmente, a disciplina procedimental estipulada na lei n. 8.245/91, visto que este diploma foi criado justamente para rápida solução do litígio, decorrente do inadimplemento da locação, quando eventuais locatários poderiam permanecer por longo período usufruindo do imóvel, sem qualquer contraprestação, em patente violação do princípio do enriquecimento sem causa e da razoável duração do processo.
Ademais, a realização de audiência de conciliação ou mediação, revela-se, pois, incompatível com intuito previsto na lei n. 8.245/91, sendo que, por tais motivos, deixo de observar a ritualística alicerçada nos art. 334 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, para determinar a citação para contestar o feito e purgação de mora.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL, ressalvada a possibilidade de reconsideração desta decisão, caso prestada a caução, nos moldes preconizados pela lei de locação.
Estando em termos a petição inicial e, considerando a fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, DETERMINO A CITAÇÃO da requerida para, querendo, apresentar contestação (defesa), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO), quando então serão apreciados todos os pedidos declinados na petição .
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100115410219300000050356768.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser cumprida por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
13/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:43
Juntada de petição
-
27/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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