TJMA - 0802281-27.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:07
Baixa Definitiva
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16/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCINDA DA SILVA GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 19:54
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2023 08:20
Juntada de petição
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08/11/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/11/2023 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 07:22
Baixa Definitiva
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25/05/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de LUCINDA DA SILVA GONCALVES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:21
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-27.2021.8.10.0026 – Balsas Apelante: Lucinda da Silva Gonçalves Advogada: Marcilene Gonçalves (OAB/MA 22.354-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. I – Na espécie, o Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender não comprovada a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial.
III – De acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e Dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucinda da Silva Gonçalves, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III, do CPC.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por inserção de tarifa não contratada pela apelante.
O Magistrado do 1º grau proferiu sentença, id. 14336129, nos termos já relatados.
Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (id. 14336132) sustentando, em resumo, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento (id. 14336136).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não haver interesse ministerial (id. 15618021). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, III do CPC. Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Com razão a Apelante.
Na espécie, a Apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da previdência social e teria sido vítima de fraude.
Em despacho, id. 14336121, o juízo a quo determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br” e “www.cnj.jus.br/mediacaodigital”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se das referidas ferramentas de conciliação extrajudicial, deixou de observar as condições pessoais da parte autora, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Com efeito, as mencionadas plataformas públicas de mediação buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Entende-se, todavia, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Este servirá como expediente de comunicação.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 10:19
Juntada de petição
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/03/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:25
Recebidos os autos
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16/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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