TJMA - 0801531-82.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:45
Baixa Definitiva
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27/01/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 10:44
Desentranhado o documento
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27/01/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 02:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0801531-82.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: DALCILEIDE MARIA CUNHA ADVOGADO: Dr.
VINICIUS FEITOSA FARIAS (OAB/MA n° 12033-A ) EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.263/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De início, destaco serem taxativas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, não há contradição a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
No caso em exame, repisa-se, restou exaustivamente analisada por esta Colenda Turma a matéria apresentada no recurso, em consonância com precedentes do STJ de que a mera cobrança indevida e falha na prestação de serviço, por si só, não acarretam danos morais.
Ademais disso, não foi demonstrado nos autos pela ora embargante violação a direitos da personalidade.
Ressalte-se, por oportuno, que o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral, sendo necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de transtornos suportáveis, como na hipótese dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Portanto, inexistindo qualquer contradição no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos.
Recurso manejado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente) Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de novembro de 2022.
JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
25/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 15:22
Juntada de petição
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10/10/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:15
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801531-82.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DALCILEIDE MARIA CUNHA Advogado: VINICIUS FEITOSA FARIAS OAB: MA12033-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
21/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2022 01:10
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO N°: 0801531-82.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DALCILEIDE MARIA CUNHA ADVOGADO: Dr.
VINÍCIUS FEITOSA FARIAS (OAB/MA nº 12.033) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA nº 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.086/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE DE CONTA CONTRATO SOB Nº 3010391236 PARA O NOME DO NOVO LOCATÁRIO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – INSTRUMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM O INQUILINO ANTERIOR NÃO COLACIONADO NO CADERNO PROCESSUAL, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC) – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM) – UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA EM NOME DO ANTIGO INQUILINO À ÉPOCA DA COBRANÇA DA FATURA DO MÊS DE ABRIL/2020 – COBRANÇA ILEGÍTIMA FEITA À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DANOS MORAIS INOCORRENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com supedâneo no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC. 2.
Em seu recurso aviado no ID 17978103, sustentou a parte recorrente, em síntese, que solicitou no mês de fevereiro/2021 a troca de titularidade do seu imóvel para o novo inquilino, no entanto, seu pedido foi analisado como improcedente sob o fundamento de que a referida solicitação somente seria atendida caso houvesse o pagamento de uma fatura vencida vinculada à conta contrato de sua titularidade.
Obtempera, ainda, que as obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem uma obrigação pessoal (propter personam) e não real (propter rem).
Por fim, alega que a conduta da concessionária é abusiva, pois negou a troca de titularidade da referida Unidade Consumidora em razão de débito oriundo de serviço que não fora utilizado pela mesma, porquanto seu imóvel encontrava-se locado para o antigo inquilino.
Ao final, postulou a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao reembolso da importância de R$ 19,14 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos) referente ao débito do serviço de energia elétrica contraído pelo antigo inquilino, além de condená-la ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido. 4.
Analisando os autos, observa-se que o pleito não merece acolhimento.
Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 5.
Na hipótese, dessume-se dos autos que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que realizou a solicitação de troca da titularidade da conta contrato sob nº 3010391236 do nome do antigo inquilino, qual seja, o senhor Alef Carlos Santos Araújo, para o nome do novo locatário, haja vista que não fora apresentada a documentação imprescindível para tal finalidade. 6.
Outrossim, cumpre assinalar que, embora não tenha sido colacionado aos autos o contrato de locação firmado entre a recorrente e o antigo locatário do seu imóvel, nota-se que o débito contestado referente à fatura do mês 04/2020, no valor de R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos) é de responsabilidade deste, uma vez que residia no imóvel e usufruía de energia elétrica prestada pela concessionária à época da cobrança. 7.
Portanto, tendo em vista que a obrigação no caso em comento é de natureza personalíssima e não propter rem, cabe a quem realmente usufruiu do serviço (fornecimento de energia) arcar com o pagamento da contraprestação devida. 8. À vista do exposto, faz jus a parte autora ao ressarcimento do montante de R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos) referente ao valor pago pela fatura de competência de 04/2020, com vencimento em 04/05/2020. 9.
No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais. 10.
Analisando detidamente os autos, em que pese os transtornos vividos pela demandante com relação aos fatos articulados na inicial, notadamente, por ter sido cobrada por dívida de terceiro, não vislumbro a ocorrência de violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo, pois meros dissabores do cotidiano não são capazes de ofender a honra ou causar abalos emocionais ou psicológicos, a fim de ensejar indenização, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 11.
Frisa-se, por oportuno, que a situação alegada nos autos não é daquelas que possa ser considerada como ensejadora de dano moral in re ipsa, competindo à parte recorrente fazer a comprovação do dano sofrido e sua extensão, já que não identificada a ocorrência de qualquer abalo de ordem moral a justificar a condenação. 12.
Danos morais não caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a concessionária recorrida ao pagamento do valor de R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos) referente à cobrança indevida da fatura de competência de 04/2020, com vencimento em 04/05/2020, mantendo-se a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. 14.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do apelo. 15.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a concessionária recorrida ao pagamento do valor de R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos) referente à cobrança indevida da fatura de competência de 04/2020, com vencimento em 04/05/2020, mantendo-se a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do apelo.
Acompanharam o voto do relator os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora 1 Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:58
Conhecido o recurso de DALCILEIDE MARIA CUNHA - CPF: *32.***.*72-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/09/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:31
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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