TJMA - 0800411-51.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 14:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:42
Decorrido prazo de JOSIMAR NARESSI em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 10:58
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:08
Decorrido prazo de JOSIMAR NARESSI em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800411-51.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR NARESSI Advogado: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES OAB: MA16336; Advogado: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR OAB: MA16993 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por não vislumbrar a prática de ato ilícito pela parte requerida para com o requerente apta a ensejar qualquer reparação de qualquer natureza. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 8 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
08/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 09:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/04/2021 11:06
Juntada de contestação
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16/03/2021 09:43
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 23:57
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 23:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2021 09:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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