TJMA - 0843495-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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16/12/2023 01:08
Decorrido prazo de TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:22
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843495-73.2021.8.10.0001 AUTOR: TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ADOLFO DAVILA CHAVES CRUZ - MA14010, WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A REQUERIDO: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA em face de ato coator do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO/IPREV, o Sr.
MAYCO MURILO PINHEIRO.
O autor alega, como causa de pedir, que: […] A Impetrante é servidora pública militar do Estado do Maranhão, Delegada de Polícia, 1ª classe, matrícula nº 1196740, desde de outubro de 2003.
Esta apresentou um requerimento, pleiteando a concessão de licença para tratamento de saúde Estado de Segurança Pública-SSP/MA no dia 17 de junho de 2020 (Proc. nº 0081472/2020).
No dia 19 de junho 2020, o requerimento foi encaminhado à Supervisão de Recursos Humanos-SRH, com o status de “aguardando despacho”.
Posteriormente, no dia 22 de junho de 2020, o pedido chegou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão-IPEV, na Diretoria de perícias médicas, pendente de designação de perícia médica.
Desde então, até a data de impetração do presente mandado de segurança, o pedido de concessão de licença médica permanece com o status “aguardando despacho”. [...] Com essa motivação, postulou: a) A concessão de medida liminar, sem oitiva da parte impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, protocolo nº 0081472/2020; b) No mérito, o reconhecimento da morosidade do ente administrativo (IPREV), a confirmação da liminar.
Liminar deferida.
A autoridade coatora apresentou informações (id 55479199).
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, alegando: prevenção do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo; ausência de procuração nos autos; decadência.
E, no mérito, que a pretensão não merece respaldo por contrariar frontalmente a previsão legal acerca do tema, sendo o caso de, na hipótese de se entender pelo deferimento do pleito, limitá-lo a 24 meses (incluídos os períodos já usufruídos).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
Das questões processuais 1.1 – Prevenção do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo Alega o impetrante haver prevenção do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo – Processo nº 0834547-50.2018.8.10.0001, em razão de identidade de pedidos.
Sobre o tema, prevê o artigo 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a alegada conexão, posto que as demandas em análise envolvem causa de pedir e pedidos distintos.
O pedido do processo nº 0834547-50.2018.8.10.0001 da 6ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo é pelo afastamento das atividades e aposentadoria por invalidez, e neste o pleito consiste em obter ordem judicial para que a autorida coatora decida sobre seu requerimento formulado pela via administrativa.
Rejeito, portanto, a alegação de prevenção. 1.2 .Irregularidade de representação: advogado sem procuração nos autos Rejeito a alegação, em vista do instrumento de procuração juntado aos presentes autos (id 56781990). 2.1.
Do mérito A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, in verbis: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
O objeto do presente writ consiste em determinar que o impetrado profira decisão nos autos do processo administrativo em que requerida a concessão de LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, protocolo nº 0081472/2020, que alega morosidade na resposta do pleito. 2.
Da prejudicial de mérito O Estado do Maranhão alegou que: […] o ato aqui impugnado (requerimento de licença para tratamento de saúde) não é omissivo, mas sim comissivo.
Veja que a Administração emitiu uma resposta quanto ao requerimento apresentado pela parte autora (“recusado”), qual seja, manifestou-se pela irregularidade do requerimento postulado em 28/08/2020 […] Assim, não há que se falar em renovação do prazo decadencial para impetração do mandamus, pois a Administração Pública respondeu (ato comissivo) ao requerimento da parte impetrante informando que estava incompleto e, por isso, não poderia ser analisado […] Sabe-se que o prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e contado da data de ciência do ato impugnado, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Assim, o exercício do direito de ação no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo.
Embora defenda a impetrante que trata-se de ato omissivo da parte impetrante, verifica-se, em verdade, que houve ato comissivo da Admnistração Pública, ou seja, em resposta ao requerimento de licença médica feito pela impetrante, a autoridade impetrada não deferiu o pedido.
Daí porque, comprovado nestes autos que o ato administrativo foi proferido em 28/08/2020 (id 55479199 - Pág. 5), firmou que esse é o marco inicial para a contagem do prazo de decadência, de modo, protocolado em 28/09/2021 a petição inicial, mais de 1 (um) ano após a recusa administrativa ao seu pedido, o direito ao manejo da ação mandamental foi fulminado pela decadência, inteligência da regra do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual, o ”… direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Deito de outro modo, tinha ae impetrante, a contar do dia 28/08/2020, 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ, prazo decadencial que finalizou no dia 28/12/2020, contados em conformidade com a regra do art. 224 do Código de Processo Civil. 3.
Do dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança nos termos do art. 6º, §5º, c/c os art. 10 e art. 23, da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida intio litis (id 53851703).
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, conforme recolhidas (Id nº 53611683) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação dos réus deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2023 19:55
Denegada a Segurança a TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *52.***.*32-45 (IMPETRANTE)
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08/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/10/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:33
Juntada de termo
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01/04/2022 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2022 23:59.
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29/03/2022 20:44
Juntada de petição
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05/03/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:54
Juntada de petição
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23/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:55
Juntada de petição
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23/11/2021 10:09
Juntada de petição
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19/11/2021 13:41
Juntada de petição
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09/11/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:41
Decorrido prazo de TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:56
Juntada de contestação
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03/11/2021 09:04
Juntada de petição (3º interessado)
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24/10/2021 10:04
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843495-73.2021.8.10.0001 AUTOR: TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A REQUERIDO: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera pars impetrado por TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO/IPREV, MAYCO MURILO PINHEIRO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz, a impetrante, que, em 17/06/2020, requereu licença médica – Processo Administrativo nº. 0081472/20 -, sendo este encaminhado, em 19/06/2020, à Supervisão de Recursos Humanos – SRH.
Informa que, em 22/06/2020, o pedido chegou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, na Diretoria de Perícias Médicas, para designação de perícia.
Contudo, até a data do ajuizamento deste writ, o pedido não foi analisado.
Requer liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos autos do Processo Administrativo nº. 0081472/20, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntou documentos. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Como se depreende do Relatório, a parte autora requer liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos autos do Processo Administrativo nº. 0081472/20, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à licença médica pleiteada.
Ao exame dos autos, constato que a impetrante requereu licença médica em 17/06/20 (id 53484201), e que, em 22/06/20, o processo foi encaminhado à Diretoria de Perícias Médicas do IPREV (id 53484208), sem que, até a presente data, a administração pública tenha se pronunciado sobre o requerimento da servidora.
Como consabido, a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder (art. 5, XXXIV, CF), bem como a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
No âmbito estadual, o direito de petição é assegurado no artigo 173 da Lei nº. 6.107/94: “É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimos”.
A referida lei, em seu artigo 175, parágrafo único, dispõe sobre a tramitação dos processos administrativos, os quais “deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias”.
Por conseguinte, tem-se que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos instaurados, em prazo razoável que, nos termos da Lei nº. 6.107/94, é de 5 (cinco) dias para despachos e 30 (trinta) dias para decisão.
E, embora se possa considerar que eventuais descumprimentos dos prazos acima estabelecidos decorram da realidade administrativa do ente público, com excesso de processos e insuficiência de servidores, estas considerações não são suficientes para autorizar a inércia da tramitação processual.
Deste modo, neste juízo prelibatório, entendo presente fundamento relevante, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº. 6.107/94, bem como risco de ineficácia da medida , caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, consubstanciado na ferimento de direito constitucional de petição, tornando-o ineficaz, na possibilidade de agravamento da situação de saúde da servidora e condições de atendimento do ente estatal aos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pela impetrante, com possível prejuízo social.
Contudo, há que se considerar que o Processo Administrativo nº. 0081472/20, segundo afirmado pela demandante, encontra-se no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, na Diretoria de Perícias Médicas, para designação de perícia, ato complexo, que não comporta solução no prazo requerido pela parte autora – 15 (quinze) dias, devendo ser considerado este para a realização do laudo pericial, e o de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão, prazo que se mostra razoável e proporcional.
Ademais, é de frisar-se que a concessão da liminar pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que não representa afastamento imediato da parte impetrante.
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, DEFIRO a liminar pleiteada, de forma que determino que o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO/IPREV, MAYCO MURILO PINHEIRO profira decisão nos autos do Processo Administrativo nº. 0081472/20 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Notifique-se a Autoridade Coatora nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 19:35
Juntada de diligência
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06/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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