TJMA - 0800331-72.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:05
Baixa Definitiva
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14/09/2023 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA PINTO GASPAR em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800331-72.2021.8.10.0061 - Viana Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) Apelada: Raimunda de Fátima Pinto Gaspar Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9.921) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A., visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viana, que na demanda em epígrafe, ajuizado em seu desfavor por Raimunda de Fátima Pinto Gaspar, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, a autora relatou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob as nomenclaturas “TARIFA BANCÁRIA: CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que a instituição financeira fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a dez salários mínimos.
Contestação, com documentos, dentre os quais, contrato de abertura de conta, assinado pela parte autora (Id. 21267806 e 21267807) que não foi impugnado em réplica, na qual foi sustentado que a intenção da parte demandante era abertura de conta bancária tão somente para recebimento de benefício previdenciário, o que restaria corroborado pelos extratos bancários apresentados com a finalidade de demonstrar a ausência de utilização da conta para outros fins (Id. 21267814).
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida (ID 48937966), determinando ao BANCO BRADESCO SA que DECLARE a inexistência do contrato de serviço bancário denominado TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1, determinando seu imediato cancelamento; 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR os valores descontados indevidamente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.”. (Id. 21267822) Em suas razões recursais a instituição financeira, após arguir prescrição quinquenal, sustentou que a parte autora realizou a abertura de Conta Fácil (Poupança + Conta-Corrente) tornando cabível e legítima a cobrança da tarifa bancária questionada.
Firme em seus argumentos, pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda, e subsidiariamente, pela exclusão/redução da condenação em danos materiais e em danos morais (Id. 21267825).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 21267834). É o relatório.
Decido.
Recolhimento do preparo no Id. 21267827 e 21267828.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
DA PRESCRIÇÃO.
Considerando ser a hipótese dos autos relação de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC.
Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo.
Consoante entendimento predominante do STJ, “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
No caso em voga, verifico que a presente demanda foi proposta em 02/2021 e, desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 02/2016.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021). (grifei) Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados antes de 26.02.2016.
DO MÉRITO O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da parte autora, agora apelada, na conta aberto para recebimento do seu benefício previdenciário.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, examinando detidamente o caderno processual, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora em sua exordial (Id. 21267795), verifico que embora diversas sejam as movimentações na conta bancária de titularidade da apelada, em quase sua totalidade fazem referência a tarifas bancárias, e em análise as movimentações realizadas pela suplicada, observa-se de forma clara que a sua conta é utilizada somente com o cartão de débito, recebimento e saque do seu benefício previdenciário, serviços estes que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram no pacote gratuito de serviços essenciais.
Ademais, embora tenha sido juntado à contestação um contrato de abertura de conta, não há qualquer informação acerca da cobrança de tarifas bancárias.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que, embora tenha apresentado instrumento contratual, não conseguiu demonstrar que a real intenção da parte apelada era contratar os serviços tarifados, já que, em nenhum momento, houve a efetiva utilização deles.
Portanto, inegável o comportamento ilícito do Banco apelante, e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
O Supremo Tribunal de Justiça em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, entende que o consumidor só não tem direito à reparação por danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
Não há nos autos comprovação de que o apelante tenha devolvido à parte apelada, qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo Juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e contra o valor não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser mantido esse patamar.
Ante todo o exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter a sentença intocável, nos termos da fundamentação supra.
Como consequência da presente decisão, julgo prejudicado o pedido subsidiário.
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pelo banco ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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28/10/2022 19:20
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
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28/10/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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