TJMA - 0802454-13.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:10
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:48
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802454-13.2020.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA ELETRÔNICA.
LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1232/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,19/11/2021 à 25/11/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, rejeitada a preliminar e diante do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: I) declarar inexistentes o débito e o contrato nº 0123404838115, do montante de R$ 12.121,17; II) CONDENAR o réu, a interromper os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, a partir do mês de março de 2021, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos; III) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, 5.018,58 (cinco mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), a título de restituição em dobro do injustamente cobrado, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença. (...)”.
A sentença deve ser reformada.
A parte autora almeja a declaração de inexistência de contrato de empréstimos consignados, N.º 0123404838115, no valor de R$ 12.121,17, cujo o pagamento deveria ser feito em 84 parcelas fixas no valor de R$ 278,81, cuja data de início Junho de 2020 e término em maio/2027.
Conforme restou comprovado pelo requerido, o contrato discutido nos autos foi regulamente celebrado, diretamente no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético.
Cuida-se, na verdade, de No caso em comento, a parte autora, refinanciou três contratos de empréstimo, nº 403535634, 403538062 e 403538944, totalizando uma amortização no valor de R$10.521,17 (dez mil quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos), sendo certo que os R$ 1.600,00 de saldo remanescente da operação fora devidamente depositada na conta da parte autora.
Assim, no caso concreto, restou comprovado que as operações discutidas, referem-se a valores solicitados e liberados em conta corrente mediante contratação de empréstimo pessoal em terminal de autoatendimento, ou seja, utilizando cartão e senha.
Assim, não há como se prosseguir na tese de inexistência contratual e da realização do contrato por terceiro falsário.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de empréstimos realizados em terminal de autoatendimento.
Não enxergo, portanto, vício de serviço que redunde em repetição de indébito e danos morais (art. 14, CDC), ante a falta de prova do alegado - art. 373, inciso I, CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
04/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 11:50
Conhecido o recurso de ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*50-53 (RECORRIDO) e provido
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25/10/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 09:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802454-13.2020.8.10.0147 REQUERENTE: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/10/2021 e término as 14:59 h do dia 25/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 20:35
Recebidos os autos
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27/09/2021 20:35
Conclusos para decisão
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27/09/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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