TJMA - 0800331-72.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA PINTO GASPAR em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:01
Juntada de petição
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11/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:39
Outras Decisões
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20/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:44
Juntada de petição
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14/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:17
Juntada de petição
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04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:22
Juntada de petição
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21/03/2024 11:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:12
Juntada de petição
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14/09/2023 07:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:05
Juntada de decisão
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28/10/2022 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2022 16:43
Juntada de Ofício
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07/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 20:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:53
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:41
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2022 23:59.
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30/06/2022 19:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800331-72.2021.8.10.0061; Autor(a): RAIMUNDA DE FATIMA PINTO GASPAR; Advogado(a): Dr.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA9921-A; Réu: BANCO BRADESCO S.A.; ATO ORDINATÓRIO ( ID 69708434 ): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Viana(MA), 21 de junho de 2022 FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA, Serventuário(a) da Justiça" -
21/06/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:37
Juntada de apelação
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02/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800331-72.2021.8.10.0061; Requerente: RAIMUNDA DE FATIMA PINTO GASPAR; Advogado(a): Dr.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA 9921-A; Requerido: BANCO BRADESCO S.A.; Advogado(a): Dr.
LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A; SENTENÇA ( ID 66748932 ): "RAIMUNDA DE FATIMA PINTO GASPAR, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta denominados tarifa bancária cesta b. expresso1, cuja natureza é de total desconhecimento da autora, e, portanto, fraudulenta, pois a autora jamais contratou os serviços da requerida.
Aduziu que os descontos são indevidos.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
Liminar concedida (ID 48937966).
Contestação no ID 50543419, aduzindo, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir, e, no mérito, que a requerente contratou os serviços descontados, não havendo dever de indenizar.
Réplica apresentada (ID 54915124).
Decisão de organização e saneamento do processo (ID 59176438), intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, a parte ré apresentou manifestação no sentido de não possuir provas a produzir e a parte autora se manteve inerte. É breve o relatório.
Decido.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Preliminarmente, no que tange à prescrição, aplica-se aqui o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de defesa do Consumidor, que é de 05 anos, contados a partir do conhecimento do dano.
A parte autora alegou que tomou conhecimento dos descontos a partir de 2021.
Considerados o início dos descontos (2016) e a propositura da ação (fevereiro de 2021), também não há como reconhecer a prescrição integral.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Passo ao mérito.
De partida, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alega a parte autora que que a requerida cobrou taxas e encargos não contratados em sua conta.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, eis que a parte autora, nunca reclamou das cobranças, e que são descontos inerentes à titularidade de conta corrente, não havendo vício de consentimento da parte autora.
Afirma, portanto, a licitude de sua conduta, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito.
Consoante noto da análise dos autos estão sendo impugnados os seguintes descontos procedidos na conta da parte autora, de diferentes naturezas, sendo eles, tarifa bancária cesta b. expresso1.
Neste ponto, incide no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe à autora demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Verifico que, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de tarifa bancária cesta b. expresso1, a parte autora produziu prova mínima da existência de serviço defeituoso, não tendo a parte requerida juntado contrato que comprovasse a realização dessas negociações.
Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas.
Considerando que foram colacionados aos autos extrato de conta corrente, demonstrando a cobrança de tarifa bancária cesta b. expresso1, determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos ao consumidor para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente.
Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de tarifa bancária atingiu o parco montante recebido pela parte autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da parte autora, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA DE FATIMA PINTO GASPAR em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1.
CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida (ID 48937966), determinando ao BANCO BRADESCO SA que DECLARE a inexistência do contrato de serviço bancário denominado TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1, determinando seu imediato cancelamento; 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR os valores descontados indevidamente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana - Ma" -
20/05/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:30
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:57
Juntada de petição
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22/03/2022 06:57
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2021 18:47
Juntada de petição
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21/10/2021 17:13
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2021 06:19
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800331-72.2021.8.10.0061 Autor(a): RAIMUNDA DE FATIMA PINTO GASPAR; Advogado(a): Dr.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA 9921-A; Reu: BANCO BRADESCO SA; CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO ( ID 54284912 ): "Sendo contestado pela parte Ré de forma tempestiva, conforme ( ID 50543418 ).
Segue por ato ordinatório a intimação da parte autora.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 12 de outubro de 2021 FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA Serventuário(a) da Justiça" -
12/10/2021 20:57
Conclusos para despacho
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12/10/2021 20:56
Juntada de Certidão
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12/10/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 20:48
Juntada de Certidão
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12/10/2021 20:46
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:36
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 19:17
Juntada de contestação
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26/07/2021 07:14
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 14:30
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:22
Juntada de petição
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06/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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