TJMA - 0800870-30.2017.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 17:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:01
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 16:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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05/07/2022 14:01
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-30.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a executada efetuou o pagamento da obrigação, na qual, a autora, por sua vez, aquiescendo com a quantia paga, pleiteou expedição de alvará, bem como, comprovou recolhimento do selo.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará na forma pleiteada, sendo, dois alvarás, um do valor principal em favor da exequente e/ou seu advogado, desde que haja poderes outorgados para tanto.
E o outro referente aos honorários de sucumbência, em nome da procuradora. Intimem-se.
Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
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19/06/2022 08:13
Juntada de termo
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15/06/2022 17:01
Juntada de petição
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15/06/2022 16:20
Juntada de petição
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15/06/2022 16:09
Juntada de petição
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12/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-30.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se dos autos retornados da Turma Recursal para início do cumprimento de sentença, na qual fora reduzido o valor devido referente multa diária e mantida a condenação em honorários advocatícios.
Determino: Intime-se a Executada para pagamento do valor de R$6.000 (seis mil reais), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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23/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:00
Juntada de termo
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22/05/2022 11:18
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-30.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a). MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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19/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:48
Recebidos os autos
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20/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:01
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-30.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos, etc. Certificada a tempestividade e preparo recolhido integralmente em tempo hábil, recebo o recurso interposto pela parte requerida somente em seu efeito devolutivo, tendo em vista que não foi demonstrado dano irreparável a parte, como prevê o art. 43, da Lei 9.9099/95. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Superado tal prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. Intimem-se. São Luís, 01 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2021 22:05
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:43
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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28/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:21
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-30.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos a Execução (id 50521110), onde a Embargante se insurge quanto a execução de astreintes e apresenta como forma de segurança do juízo, uma apólice de seguro garantia judicial, no valor de R$ 17.784,00 (id 50522327). A Exequente se manifestou nos autos no id 51969946. Passo ao julgamento dos Embargos. Inicialmente, quanto a substituição da penhora, defiro o pleito, por inexistir impedimento legal e ter sido garantia, realizada na forma dos art. 835, § 2º e 848, p.u., todos do CPC. Neste sentido, vejamos a jurispudência da Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios, ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
BACEN-JUD. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caso concreto trata-se de execução/ cumprimento de sentença, na qual o agravante/devedor apresentou impugnação com seguro garantia judicial.
Contudo, o juízo a quo deixando de analisar a garantia, determinou a penhora on line (Bacen- Jud) dos valores devidos. 2. É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (Código de Processo Civil, artigo 835, § 2º), porquanto preenchidos todos os requisitos legais e, ainda, demonstrado que a medida é menos onerosa ao devedor, não trazendo prejuízos ao credor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1335757, 07017915920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação a multa objeto desta execução, cabe verificar que conforme decisão/despacho exarado no id 9833145, foi fixada a multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto não cumprida a obrigação de fazer firmada na audiência realizada no dia 21/08/2017, especificamente a obrigação que consta no item 2 do acordo. A questão do descumprimento da obrigação de fazer foi objeto de outros embargos à execução, onde naquela decisão (id 12024863), proferida em 01/06/2018, foi verificado que houve o cumprimento do item 1, do acordo: Retirar do nome da autora as faturas em aberto referente a conta contrato n. 30492129 compreendidas de 03.09.15 até a presente data (21/08/2017). Mas houve o cumprimento do item 2, do acordo: Retirar o CPF da autora da titularidade da conta contrato n. 30492129. Também naquela decisão, constou o seguinte: “Quanto a execução da multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), visto que ainda não há prova de cumprimento, em razão dos documentos apresentados pela parte Embargada, tal quantia será objeto de execução a ser apurada em momento posterior, pois não foi estipulado limite da multa.” Nesta segunda fase de execução do acordo, a Exequente indica o valor de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais), conforme planilha de id 49339058, computando a multa pelo período de 21/02/2018 a 07/05/2018, além de 20% (vinte por cento), de honorários advocatícios. Vejamos se o valor calculado se apresenta correto.
A multa até então vigente para o descumprimento do acordo foi a multa de R$ 400,00 e somente após a intimação do despacho/decisão de id 9833145, passou a vigorar a multa diária de R$ 150,00.
Nesta decisão, foi dado prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento e a Embargada foi intimada em 15/02/2018, passados os 5 (cinco) dias, a multa começou a contar da data de 21/02/2018. Em relação ao termo final da multa diária, alega a Embargante que desde a fatura de competência 04/2018, houve alteração para o nome da proprietária da Unidade Consumidora: CAINA SILVA DE OLIVEIRA.
Ora, somente após os embargos a execução de astreintes, a Executada anexa a sua peça de embargos, um recorte da fatura em nome do atual titular. A parte Exequente, quando fez o seu pleito, fez menção as telas do site da Requerida, juntadas no Id n° 11971826, onde constava o nome de LUZIA INÊS MEDEIROS AURELIANO DE LIMA, ainda como titular da conta-contrato 30492129 e uma fatura em aberto competência 03/2018, com vencimento em 31/05/2018, no valor de R$ 5.231,87. Destarte, a Executada nunca trouxe aos autos a fatura de competência 04/2018, para comprovar o cumprimento da obrigação e nem ao menos apresenta o cálculo do valor que entende como correto, visto que os seus embargos cingem-se ao excesso de execução, tanto da multa, quanto da inclusão de honorários advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios, estes são devidos, pois do teor do acórdão da Turma Recursal (id 48555087), restou consignado o seguinte: “O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Compulsando os autos, nota-se que a ré CEMAR não cumpriu com parte do acordo, qual seja, desvincular o CPF da autora da conta contrato nº 30492129, pois na tela juntada pela própria recorrente no evento id. nº 2460806 - Pág. 1, consta o nome e CPF da recorrida vinculada a conta contrato e com a informação instalação desligada.
A determinação estabelecida no acordo era bem clara para Retirar o CPF da autora da titularidade da conta contrato n. 30492129” e não, simplesmente, desligar a instalação, como informa a tela da CEMAR.
Aliado a este fato, a autora ainda junta várias telas retiradas do site da CEMAR que comprovam que seu nome e CPF ainda estão vinculados à UC de nº 30492129 – id. nº 2460838 - Pág. 1 a 2460852 - Pág. 1.
Nos termos do inciso II, do art. 373, CPC, ao requerido, competia a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, que, in casu, seria efetuar a troca da titularidade da Unidade Consumidora. Analisando atentamente os autos, não há qualquer prova a respeito da inviabilidade técnica de troca de titularidade, posto que foi juntado nos autos o contrato de compra e venda do imóvel e neste documento constam todos os dados do novo morador do imóvel –id. nº 2460756 - Pág. 1/3.
Inclusive, no termo de inspeção juntado pela CEMAR, foi confirmado que o comprador do imóvel nele reside, afastando a possibilidade da autora ter realizado a ligação direta do poste para unidade consumidora – id. nº 2460786 - Pág. 1.
Portanto, a manutenção da multa por descumprimento de acordo é medida que se mantém. É certo que a natureza jurídica das astreintes é coercitiva e não indenizatória.
Seu objetivo é forçar o réu, de maneira significativa, a cumprir com determinada obrigação possível, a qual esteja deixando de cumprir por desleixo ou descaso.
A propósito, Cassio Scarpinella Bueno entende que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória).
A multa deve agir no ânimo da obrigação e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu.
Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento.
Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória (BUENO, Cássio Scarpinella, Código de Processo Civil Interpretado, coordenação de Antonio Carlos Marcato.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1474-1477).
A multa nem incide quando há cumprimento da obrigação determinada.
No caso, o acordo foi descumprido, pois não há notícia nos autos de que a titularidade foi trocada para o nome do novo proprietário do imóvel.
Assim, devida a incidência de astreintes, já que o acordo não foi integralmente cumprido. É entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Repetitivo – REsp. 1112862/GO – julgado pela Primeira Seção, conforme o regime do artigo 543-C do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.036 do CPC/2015, segundo o qual a ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do Juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal -enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ – Primeira Seção – REsp 1112862/GO – julgado no regime dos Recursos Repetitivos consoante o disposto no artigo 543-C do CPC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13.04.2011, DJe 04.05.2011). (Grifo nosso).Dessa forma, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator” Neste sentido, percebe-se que o Juiz Relator SILVIO SUZART DOS SANTOS e os demais Juízes, acompanharam o voto, onde houve decisão em relação as astreintes, não havendo como negar a Embargada o direito aos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre as astreintes. Ademais, o recurso inominado interposto pela Embargante visava afastar a execução da multa e das astreintes, pois alegava ter demonstrado o cumprimento das obrigações e visto que no segundo grau, houve decisão favorável à Exequente, não há que se falar em excesso de execução. ISTO POSTO, fixo a execução na quantia final de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais) e JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO. Condeno a Embargante ao pagamento de custas processuais, nos termo do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Determino que a parte Executada proceda com o pagamento da quantia de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais), em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora via SISBAJUD. Intimem-se as partes. São Luís, 30/09/2021. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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06/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2021 14:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:29
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:53
Juntada de petição
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03/08/2021 22:54
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 05:45
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 07:51
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 10:08
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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24/07/2021 11:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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22/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:38
Juntada de petição
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21/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:04
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:13
Juntada de termo
-
08/07/2021 11:12
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 22:12
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 08:04
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:04
Juntada de despacho
-
24/09/2018 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/09/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 16:07
Juntada de contra-razões
-
13/09/2018 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 10:13
Juntada de termo
-
05/09/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 12:09
Juntada de termo
-
12/07/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 04:23
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 21/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 25/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 20:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/06/2018 10:49
Juntada de Certidão
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25/06/2018 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2018 10:21
Juntada de Alvará
-
04/06/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/06/2018 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 15:53
Juntada de termo
-
28/05/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 02/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 10:01
Juntada de Certidão
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20/03/2018 09:18
Juntada de Ofício
-
19/03/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 10:02
Juntada de termo
-
14/03/2018 10:01
Juntada de Certidão
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10/03/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2018 10:13
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 11:06
Juntada de Certidão
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21/02/2018 09:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 20/02/2018 23:59:59.
-
18/02/2018 05:07
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 15/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 13:59
Processo Desarquivado
-
24/01/2018 13:57
Juntada de termo
-
23/01/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 10:11
Juntada de Alvará
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01/09/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 09:59
Homologada a Transação
-
21/08/2017 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2017 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/08/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2017 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2017 12:52
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 12:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/08/2017 09:00.
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19/06/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 11:39
Juntada de termo
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15/05/2017 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2017 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2017 09:21
Expedição de Mandado
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15/05/2017 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2017 11:46
Conclusos para decisão
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12/05/2017 11:46
Juntada de Certidão
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11/05/2017 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/07/2017 10:30.
-
04/05/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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