TJMA - 0813381-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:40
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813381-57.2021.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Agravantes: Carlos Alberto Silva Santos Junior e Debora Cristina Stona Camargo Pavam Advogado: Dr.
Marcus Meneses Sousa, OAB/MA 17.703 Agravado: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL .
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO . I - a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.Na espécie dos autos, muito embora não constem elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, deve ser possibilitado que as custas processuais, sejam recolhidas de formar parcelada; II - vejo ser razoável a decisão monocrática que concedeu o pagamento das custas de forma parcelada.
Pois ela assegura o princípio do acesso à justiça, já que o agravante não precisará arcar integralmente com tal pagamento.
III – Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:58
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR - CPF: *12.***.*56-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2021 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2021 11:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2021 10:29
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 21:51
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 04:41
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:04
Juntada de malote digital
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03/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
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30/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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