TJMA - 0800870-30.2017.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-30.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a executada efetuou o pagamento da obrigação, na qual, a autora, por sua vez, aquiescendo com a quantia paga, pleiteou expedição de alvará, bem como, comprovou recolhimento do selo.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará na forma pleiteada, sendo, dois alvarás, um do valor principal em favor da exequente e/ou seu advogado, desde que haja poderes outorgados para tanto.
E o outro referente aos honorários de sucumbência, em nome da procuradora. Intimem-se.
Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-30.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se dos autos retornados da Turma Recursal para início do cumprimento de sentença, na qual fora reduzido o valor devido referente multa diária e mantida a condenação em honorários advocatícios.
Determino: Intime-se a Executada para pagamento do valor de R$6.000 (seis mil reais), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/04/2022 08:48
Baixa Definitiva
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20/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 03:11
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:16
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:42
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:40
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:04
Baixa Definitiva
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06/07/2021 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2021 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de LUZIA INES MEDEIROS AURELIANO DE LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:10
Publicado Acórdão em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 19:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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31/05/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 22:09
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 01:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:20
Juntada de petição
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22/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:55
Incluído em pauta para 03/03/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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20/01/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2019 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2019 18:57
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 12:24
Recebidos os autos
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24/09/2018 12:24
Conclusos para decisão
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24/09/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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