TJMA - 0801149-89.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801149-89.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ANDREA REGINA CAMPOS REIS DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA PORTARIA-CGJ – 2332-2023 -
29/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:49
Expedição de Informações por telefone.
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26/05/2023 11:34
Homologada a Transação
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25/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:01
Juntada de termo
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24/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:51
Juntada de despacho
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30/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:42
Outras Decisões
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24/05/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/05/2022 16:11
Juntada de petição
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16/05/2022 16:09
Juntada de recurso inominado
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04/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801149-89.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANDREA REGINA CAMPOS REIS REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este a conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar, que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se constatou no caso em análise.
No caso em relevo, a conduta da promovida não merece proteção do ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que ocorreu falta de energia na unidade consumidora da demandante conta contrato nº 2240637 em 31/05/2021 às 12:50h, tendo a promovente solicitado o restabelecimento do fornecimento de energia imediatamente, vez que exerce seu trabalho, que é sua fonte de renda neste imóvel, sendo assim, cabia à demandada restabelecer esses serviços na fustigada unidade consumidora com a maior brevidade possível, o que não ocorreu embora a requerente tenha passado o restante do dia, solicitando através dos canais de atendimento o reparo e restabelecimento do fornecimento de energia em seu imóvel, não sendo atendida, só restabeleceu os serviços depois de doze horas, ou seja, 02:40 horas do dia seguinte, caracterizando demora excessiva e má prestação de serviços.
Restou patenteado que a concessionária ré não demonstrou ter envidado todo os esforços no sentido de restabelecer os serviços na unidade consumidora de titularidade da reclamante.
Ademais, a reclamada não deu nenhuma justificativa plausível pela demora excessiva em sede de contestação e não ofereceu nenhuma alternativa para minimizar o prejuízo e transtornos suportados pela demandante, sendo negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, a requerida agiu em contrariedade das normas da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285). In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pela promovente. Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
A promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam, julgo procedente o pedido, condeno a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à promovente, ANDREA REGINA CAMPOS REIS, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, que se encaminhem os autos a Contadoria Judicial para verificação e atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:06
Expedição de Informações por telefone.
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01/05/2022 23:57
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 16:19
Juntada de petição
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12/11/2021 20:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº: 0801149-89.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ANDREA REGINA CAMPOS REIS RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que devido a falta de conexão de internet no âmbito deste Juizado, no horário compreendido entre as 10h e 13h, a audiência marcada para esta data fica remarcada para o dia 30 de novembro de 2021 às 13h20min, devendo as partes ser devidamente intimadas.
Segue o link e senha para acesso à sala de videoconferência: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala:https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. São Luís, 08 de novembro de 2021 SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Conciliadora (assinado digitalmente) -
10/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2021 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 08/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2021 21:14
Juntada de contestação
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04/11/2021 14:52
Juntada de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801149-89.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANDREA REGINA CAMPOS REIS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OA/B MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 08/11/2021 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Wendeel Barroso Servidor Judicial -
08/10/2021 07:36
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 07:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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14/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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05/08/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 22:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 22:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2021 22:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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