TJMA - 0801149-89.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:51
Baixa Definitiva
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24/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 15:19
Juntada de petição
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA REGINA CAMPOS REIS em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:41
Juntada de protocolo
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05/05/2023 16:54
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801149-89.2021.8.10.0007 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES RECORRIDO(A): ANDRÉA REGINA CAMPOS REIS ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BATALHA CARNIB - OAB MA23882 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1191/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO.
COBRANÇA DE FATURA QUITADA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
DO ATO/FATO ILÍCITO. 1.
Consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 31/05/2021, às 12:50 horas, embora adimplente com as faturas, só tendo sido restabelecido o serviço às 02:40 horas do dia seguinte. 2.
Embora a recorrente alegue que o restabelecimento ocorreu no prazo legal, juntou apenas telas do sistema interno, que considerada prova unilateral.
Por outro lado, a consumidora recorrida trouxe provas robustas, tais como faturas quitadas e números de protocolos de reclamação. 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial e sua falta concede a qualquer ofendido o direito de pleitear reparação, a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Restou incontroverso que a recorrida, embora adimplente com as faturas, teve o serviço de energia elétrica interrompido. 5.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, pois o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza-se enquanto violação à direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.6.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 7.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal do Rio de Janeiro: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
USUÁRIA ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO". (APELACAO nº 00579305920108190021 TJ-RJ, Nona Câmara Cível, Relator: des.
Roberto de Abreu e Silva, Julgado em 12/11/2013, Publicação em 26/12/2013 11:28). 8.
Quantum.
Pedido de minoração da quantia condenatória.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso, onde o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se adequado. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido. 10.
Custas processuais como recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 11 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
28/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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28/04/2023 10:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:29
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 01:08
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801149-89.2021.8.10.0007 PARTE RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A PARTE RECORRIDA: ANDREA REGINA CAMPOS REIS DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 31 de janeiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 07 de fevereiro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
08/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:41
Recebidos os autos
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30/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808262-63.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ANGELO MARCOS DA SILVA REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANGELO MARCOS DA SILVA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA, ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA , para tomar ciência da sentença de id n.º54112149 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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