TJMA - 0806174-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA MENDES em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 08:24
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 08:20
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0806174-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogada: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FÁBIO PEREIRA MENDES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
DPVAT.
AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO STJ DEMONSTRADA.
I - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
III– No caso, restou demonstrada a manifesta contrariedade do acórdão reclamado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível nº 0806174-07.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
Presidência do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2023 12:31
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA MENDES em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:17
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA MENDES em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:17
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 13:48
Juntada de parecer
-
29/11/2022 07:15
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 04:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0806174-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogada: Dra ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FÁBIO PEREIRA MENDES RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DECISÃO Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, ajuizada por Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S/A. em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800712-20.2018.8.10.0018, interposto contra Fábio Pereira Mendes, que teria divergido do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS representativo da controvérsia, pois deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Destacou a reclamante que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização em R$ 9.450,00,quando da fixação da indenização do seguro obrigatório Dpvat, que deveria corresponder à R$ R$ 3.375,00, considerando a debilidade em membro superior e inferior esquerdo, com repercussão em 25% (leve).
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA, determinei que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Ao prestar informações o reclamado aduziu a preliminar de não conhecimento, pois é vedado o seu uso para fins de sucedâneo recursal.
No mérito, sustentou que a decisão reclamada está em consonância com os parâmetros de legalidade.
O terceiro interessado apresentou contestação refutando os argumentos.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de não cabimento da reclamação, uma vez que não foi observado pela Turma Recursal verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, tese fixada em recurso especial repetitivo e jurisprudência sedimentada desta e.
Corte Estadual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro do estabelecido na nova sistemática do artigo 989, II, do NCPC1, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Assim, cumpre-me analisar os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, o reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no acórdão impugnado, pela manutenção da indenização no valor de R$ 9.450,00, superando o estabelecido na Tabela CNSP para “debilidade funcional parcial leve permanente dos movimentos do membro superior e inferior esquerdo”” que deveria corresponder a uma indenização equivalente a 100% (cem por cento) do valor máximo, com redução de 20% (leve) resultando o valor R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
O sinistro ocorreu em 2017, quando já editada a Medida Provisória nº 51/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
A Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº 544, assim dispõe sobre a matéria: “Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” “Súmula 544 - STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
Considerando, ainda, que quando do julgamento do REsp nº 1.303.038-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, tenho como demonstrada a verossimilhança das alegações da reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do acórdão reclamado em face da jurisprudência do STJ.
Quanto ao risco de dano, resta evidente, pois caso liberado o montante no patamar arbitrado, não há garantias de que o valor possa ser restituído ao reclamante até o julgamento final deste feito, ante a ausência de informações quanto às condições financeiras do segurado beneficiado, o que inviabilizará o resultado prático da demanda, situação que corrobora a suspensão do decisum reclamado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender o decisum reclamado.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. -
27/11/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 12:42
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:25
Juntada de contestação
-
22/06/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0806174-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogada: Dra ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FÁBIO PEREIRA MENDES Advogados: Dr.
Afonso Celso Soares Moraes (OAB/MA nº 14.017), e Dra.
Jersiane Pereira Utta (OAB/MA nº 8.831) RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DESPACHO Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, ajuizada por Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S/A. em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800712-20.2018.8.10.0018, interposto contra Fábio Pereira Mendes, que teria divergido do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS representativo da controvérsia, pois deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Destacou a reclamante que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização em R$ 9.450,00,quando da fixação da indenização do seguro obrigatório Dpvat, que deveria corresponder à R$ R$ 3.375,00, considerando a debilidade em membro superior e inferior esquerdo, com repercussão em 25% (leve).
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA, determinei que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Ao prestar informações o reclamado aduziu a preliminar de não conhecimento, pois é vedado o seu uso para fins de sucedâneo recursal.
No mérito, sustentou que a decisão reclamada está em consonância com os parâmetros de legalidade.
Outrossim, determinei a citação de Fábio Pereira Mendes, beneficiário da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Os autos retornaram a minha relatoria, com Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios com a informação de “mudou-se” (ID nº 13561789). Intimada, a seguradora se manifestou o endereço indicado é o contido nos documentos dos autos principais, e a reclamante não possui conhecimento de outro endereço para indicar ou dar a sua complementação não podendo ser prejudicada.
Requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos federais e estaduais para que forneçam o endereço atual do terceiro interessado; ou que seja intimado o seu patrono para que tome ciência da presente reclamação; que seja o litisconsorte citado por meio de edital Dessa forma, determino a intimação dos advogados Dr.
Afonso Celso Soares Moraes, inscrito na OAB/MA nº 14.017, e Dra.
Jersiane Pereira Utta, inscrita na OABMA nº 8.831, conforme procuração outorgada nos autos principais, para que tomem ciência da presente reclamação e tomem as devidas providências cabíveis do interesse do beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório, determino a intimação da reclamante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste a respeito da preliminar de não conhecimento da reclamação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 11:50
Juntada de petição
-
21/02/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA MENDES em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
26/10/2021 02:32
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 25/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:10
Juntada de Ofício da secretaria
-
07/10/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 08:39
Juntada de malote digital
-
06/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806174-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogada: Dra.
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FÁBIO PEREIRA MENDES RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DESPACHO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S/A. em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800712-20.2018.8.10.0018, interposto contra Fábio Pereira Mendes por teria divergido do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS representativo da controvérsia, pois deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Destacou a reclamante que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização em R$ 9.450,00,quando da fixação da indenização do seguro obrigatório Dpvat, que deveria corresponder à R$ R$ 3.375,00, considerando a debilidade em membro superior e inferior esquerdo, com repercussão em 25% (leve).
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determino que seja oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim, determino a citação de Fábio Pereira Mendes, beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
05/10/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2021 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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