TJMA - 0802024-81.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
29/12/2023 10:31
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 106215158 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) Coelho Neto - Ma, 14 de novembro de 2023 -
14/11/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802024-81.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):CEZARIO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 103259432, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, voltem-me conclusos.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
06/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:35
Juntada de contestação
-
20/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 10:21
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2023 00:18
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:15
Juntada de protocolo
-
29/08/2023 10:50
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802024-81.2021.8.10.0032 Requerente: CEZARIO RIBEIRO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 30/08/2023, às 10:10 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092810062557600000050068256 CESARIO RIBEIRO DA COSTA 123351228363 Petição 21092810062571800000050068261 Despacho Despacho 21093015574429000000050278707 Intimação Intimação 21100111315556000000050333418 Habilitação em Processo Petição 21102611523166800000051663123 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21102611523173600000051663128 Petição Petição 21102614130101000000051680158 0802024-81.2021.8.10.0032-MANIFESTACAO DESNECESSIDADE COMPROVANTE DE ENDERECO ATUALIZADO Petição 21102614130106900000051680160 Sentença Sentença 21110819540723900000052328060 Intimação Intimação 21110819540723900000052328060 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 21120216511943100000053856950 0802024-81.2021.8.10.0032 APELACAO Apelação 21120216511949200000053856955 Certidão Certidão 21121316360364000000054407608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121316405610600000054407637 Intimação Intimação 21121316434097000000054408744 Contrarrazões Contrarrazões 22011917252273300000055550623 CONTRARRAZÕES Documento Diverso 22011917252278200000055550625 Certidão Certidão 22012415153781700000055746327 Despacho Despacho 22041112091313200000060227698 Despacho Despacho 22063011365200000000084564906 Intimação Intimação 22070114420100000000084564908 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22082512513900000000084564909 Petição Petição 23021312162300000000084564910 Certidão de julgamento Certidão 23021417131200000000084564912 Ementa Ementa 23021511081400000000084564914 Acórdão Acórdão 23021511081400000000084564916 Ementa Ementa 23021511081400000000084564917 Voto do Magistrado Voto 23021511081400000000084564918 Relatório Relatório 23021511081400000000084564919 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23021609195700000000084564922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031609171800000000084564924 Despacho Despacho 23042517210258400000084615047 -
31/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 10:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
29/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:42
Juntada de despacho
-
04/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 15:16
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802024-81.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZARIO RIBEIRO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intimo a parte requerida para se manifestar da petição de ID nº. 57498758, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 -
13/12/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:51
Juntada de apelação cível
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802024-81.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZARIO RIBEIRO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por CEZARIO RIBEIRO DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
Nos autos, foi determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, não foi juntado o documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a consideração da declaração de residência. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Ademais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 19:44:35 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
10/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:54
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2021 16:14
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 14:13
Juntada de petição
-
05/10/2021 05:14
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802024-81.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):CEZARIO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 53662802.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
01/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800778-44.2021.8.10.0034
Raimunda da Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 14:21
Processo nº 0001281-71.2017.8.10.0056
Pedro Vitor Moraes Cunha
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0001281-71.2017.8.10.0056
Pedro Vitor Moraes Cunha
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0839460-70.2021.8.10.0001
Viviany Ferreira Boueres de Almeida
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Marco Aurelio Sousa Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2021 17:00
Processo nº 0802024-81.2021.8.10.0032
Cezario Ribeiro da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 10:01