TJMA - 0802024-81.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:42
Baixa Definitiva
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24/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:54
Decorrido prazo de CEZARIO RIBEIRO DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802024-81.2021.8.10.0032 - PJE.
Apelante : Cezario Ribeiro da Costa.
Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA16495) e outro.
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
III.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 12:16
Juntada de petição
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24/01/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 06:34
Recebidos os autos
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24/01/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2023 06:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 12:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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01/07/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:01
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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