TJMA - 0839460-70.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:33
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA BOUERES DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:55
Juntada de termo
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16/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0839460-70.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: VIVIANY FERREIRA BOUERES DE ALMEIDA EXECUTADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM DESPACHO Considerando o cumprimento da sentença com pagamento da condenação pelo executado via contracheque (ID 86405168) e não tendo sido efetuado o levantamento do valor bloqueado nas contas do executado IPAM, defiro o pedido de devolução do valor bloqueado.
Frisa-se que não há que se falar em desbloqueio de quantia com transferência para o Município de São Luís, conforme requerido na petição juntada no ID 86405170, posto que a devolução de valores deve ser realizada para o executado titular da conta bancária em que foi efetuada a constrição.
Eventual compensação financeira entre os executados deve ser realizada em via administrativa.
Desse modo, intime-se o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM para informar conta judicial para que seja efetuada a devolução da quantia em questão.
Ato contínuo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que seja efetuada a devolução da quantia bloqueada ao executado IPAM (ID 84017567), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação/notificação. -
14/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:57
Outras Decisões
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19/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:18
Juntada de termo
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18/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 18:01
Juntada de petição
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17/05/2023 16:50
Juntada de termo
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17/05/2023 15:47
Juntada de Ofício
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0839460-70.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: VIVIANY FERREIRA BOUERES DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DESPACHO Com trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte autora requereu a execução da mesma.
Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da condenação, o requerido quedou-se inerte, sendo efetuado o bloqueio do valor devido em 19/01/2023 (ID 84017567) e expedido alvará judicial (ID 84325067).
O executado apresentou contracheque comprovando o cumprimento da obrigação realizado em novembro/2022 (ID 86405168) e requereu o desbloqueio do valor penhorado.
Considerando que em 26/01/2023 foi expedido o ALVJUDONE-JEFPSL – 312023, no valor de R$ 7.894,08 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), em nome da exequente e/ou de seu advogado e que não há informações quanto ao levantamento da quantia pela exequente, determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil para informe se foi realizado o levantamento do ALVJUDGRA-JEFPSL – 312023 (ID 84325067) pela requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação. -
16/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:23
Processo Desarquivado
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24/02/2023 12:01
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0839460-70.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 26 de janeiro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
26/01/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:52
Juntada de termo
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23/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:10
Juntada de pedido de sequestro (329)
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26/09/2022 21:17
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:36
Juntada de Ofício
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0839460-70.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: VIVIANY FERREIRA BOUERES DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID69045251).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID73826447).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
21/09/2022 08:06
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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21/09/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2022 16:27
Juntada de petição
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16/08/2022 13:16
Juntada de petição
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09/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 22:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/05/2022 23:59.
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13/06/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 08:10
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:10
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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11/06/2022 15:43
Juntada de petição
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13/05/2022 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2022 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2022 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/05/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 16:31
Juntada de contestação
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13/11/2021 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:03
Juntada de contestação
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24/10/2021 10:08
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA BOUERES DE ALMEIDA em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0839460-70.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: VIVIANY FERREIRA BOUERES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: VIVIANY FERREIRA BOUERES DE ALMEIDA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 13/05/2022 11:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
04/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 18:34
Juntada de petição
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15/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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