TJMA - 0807603-87.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 06:42
Baixa Definitiva
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22/09/2022 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 06:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:13
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *58.***.*17-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 13:08
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 10:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/10/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807603-87.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, assinado pela autora, ora apelante, documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante do TED, demonstrativo de operação de pagamento.
II.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Por sua vez, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, sendo este documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito, já que não reconhece o contrato, e nem o recebimento do numerário.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, em suas nas razões (id nº 7360374), o apelante sustenta não celebrou o contrato em questão, e que o mesmo seria fraudulento, tendo em vista a ocorrência de golpe do consignado e fortuito interno.
Argumenta quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais, além da repetição do indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja reforma da sentença, julgando procedente a demanda inicial.
Contrarrazões, ID 7360381.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a examinar o mérito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, sob o fundamento de que “pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que efetivamente a requerente travou relação comercial com a instituição financeira ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.” Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Cabe destacar que segundo o que fora decidido na 2ª tese do IRDR n° 53.983/2016, não é necessário a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, assinado pela autora, ora apelante, documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante do TED, demonstrativo de operação de pagamento.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Isto porque, a recorrente não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido a quantia, sendo este, portanto, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito.
Verifico que o magistrado de base apreciou o caso em lide de forma escorreita.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática, devendo a sentença a quo ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/10/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:52
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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07/05/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 13:58
Juntada de parecer
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30/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
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23/12/2020 18:47
Juntada de petição
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28/07/2020 09:03
Recebidos os autos
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28/07/2020 09:03
Conclusos para decisão
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28/07/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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